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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública · Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joice de Souza de Oliveira para executar o valor correspondente a astreintes fixadas no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0055719-74.2014.8.19.0000, que determinou ao Município do Rio de Janeiro a nomeação e posse da exequente em cargo público. Afirma que o executado demorou 1 ano, 10 meses e 4 dias corridos, ou 458 dias úteis, para proceder à sua nomeação, ocorrida em 04/04/2017. Alega que o prazo para cumprimento da ordem judicial se encerrou em 10/06/2015, após transcorridos 30 dias úteis da ciência do réu acerca da decisão, que teria ocorrido com a oposição de Embargos de Declaração em 27/04/2015. Requer a execução de R$ 141.801,38. O executado sustenta excesso na execução em razão da ausência de intimação pessoal específica para o cumprimento da obrigação de fazer, e, subsidiariamente, a redução do valor multa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares e prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame da impugnação. O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0055719-74.2014.8.19.0000 determinou ao Município do Rio de Janeiro que realizasse a nomeação e posse da exequente em cargo público, estipulando multa diária pelo seu descumprimento. Nesse sentido, a Súmula 410 do STJ exige prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Veja-se: Súmula 410: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer Ressalta-se que a súmula continua a ser aplicada mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, conforme decidido no julgamento do EREsp 1.360.577/MG. No mesmo sentido, é a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1296, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. Destaca-se que o comparecimento espontâneo não supre a necessidade de intimação específica para cobrança das astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer, não sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado. 0108215-94.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 31/03/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Seguradora contra decisão que manteve a incidência de multa cominatória em fase de cumprimento de sentença. Recurso circunscrito à legalidade da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de quitar o seguro prestamista, a despeito da ausência de intimação pessoal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir se a intimação do patrono, via Diário Oficial, para o pagamento de quantia certa, supre a necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a exigibilidade das astreintes. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula 410, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4. A ciência presumida pelo comparecimento espontâneo não preenche o requisito exigido para a incidência da multa. IV - DISPOSITIVO: Recurso a que se dá provimento. _________________________ Artigos relevantes citados: STJ, Súmula 410. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.467.179/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021 Pela análise dos presentes autos, retira-se que não houve intimação específica do executado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo incabível a execução das astreintes, considerando que, na data em que foi intimado (09/06/2017), já havia sido dado cumprimento, com a respectiva posse, em 04/04/2017. Sendo assim, não há valores a serem executados. Em face do exposto, DECLARO A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS, sendo a LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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