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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução não está garantida, nos termos do artigo 919, § 1º do CPC.
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