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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0190500-73.2009.5.07.0006 AGRAVANTE: OI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17154d8 proferida nos autos. OI S.A. opõe embargos de declaração contra a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao seu recurso de revista, por deserção, diante da ausência de garantia integral da execução. A embargante sustenta que a decisão adotou como premissa sua condição de empresa em recuperação judicial e, por essa razão, aplicou a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 159, segundo a qual a exigência de garantia integral da dívida, prevista no art. 884 da CLT, alcança as empresas submetidas à recuperação judicial. Alega, contudo, que, em 10/11/2025, o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro decretou sua falência nos autos do Incidente nº 0960108-88.2025.8.19.0001 e que, embora os efeitos dessa decisão tenham sido posteriormente suspensos, a decretação da quebra teria sido confirmada pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em julgamento realizado em 25/08/2026. Afirma tratar-se de fato superveniente diretamente relacionado ao pressuposto extrínseco que fundamentou a decisão denegatória. Invoca os arts. 493, 1.022, II, e 1.025 do CPC, o art. 897-A da CLT e a Súmula nº 297, II, do TST, requerendo o suprimento da alegada omissão, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida sua condição de massa falida, aplicada a Súmula nº 86 do TST, afastada a deserção e determinado o processamento do recurso de revista. Os embargos são tempestivos e estão subscritos por advogado regularmente constituído, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não constituem meio adequado à renovação do julgamento, à reapreciação da solução adotada ou à modificação do resultado fundada em circunstância que não compromete a integridade da decisão embargada. A decisão questionada examinou expressamente o pressuposto extrínseco relativo à garantia da execução e consignou que a recorrente se encontrava em recuperação judicial. Assentou, com fundamento no art. 884 da CLT, no art. 899, § 10, do mesmo diploma, na Súmula nº 128, II, e no Tema 159 do TST, que a isenção do depósito recursal assegurada às empresas em recuperação judicial não se confunde com a dispensa da garantia integral do juízo na fase de execução. Também foi expressamente registrada a distinção entre a empresa em recuperação judicial e a massa falida, tendo a decisão esclarecido que a exceção reconhecida pela Súmula nº 86 do TST se restringe à massa falida, não comportando interpretação extensiva em favor da sociedade empresária em recuperação judicial. Não houve, portanto, omissão quanto ao alcance da referida súmula ou quanto à situação jurídica ostentada pela recorrente no momento da interposição do recurso de revista. Com efeito, o recurso de revista foi interposto em 07/08/2026, ocasião em que a própria recorrente se apresentou nos autos como “OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Naquela data, não havia sido alegada nem demonstrada a existência de decisão judicial eficaz que lhe atribuísse a condição de massa falida. Ao contrário, os próprios embargos reconhecem que os efeitos da sentença de falência proferida em 10/11/2025 haviam sido suspensos. A confirmação da decretação da falência pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo narrado pela embargante, somente teria ocorrido em 25/08/2026, portanto após a interposição do recurso de revista. A decisão de admissibilidade embargada também foi proferida em 25/08/2026, sem que, até aquele momento processual, constasse dos autos notícia formal ou prova hábil acerca do referido julgamento e de sua eficácia imediata. Assim, não era possível exigir que a decisão embargada examinasse fato que ainda não havia sido submetido ao conhecimento deste Tribunal. A omissão capaz de justificar embargos declaratórios deve recair sobre questão oportunamente deduzida ou cognoscível de ofício a partir dos elementos existentes nos autos quando proferido o pronunciamento judicial, não se caracterizando pela ausência de apreciação de fato somente comunicado pela parte após o julgamento. Não obstante, para que não subsista dúvida e com o propósito de integralizar a prestação jurisdicional, examina-se expressamente a alegação de fato superveniente, sem que disso resulte alteração da conclusão anteriormente adotada. O art. 493 do CPC impõe a consideração de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento do mérito. A norma, entretanto, não confere eficácia retroativa irrestrita ao fato superveniente nem autoriza a superação de pressuposto recursal que deveria estar satisfeito e comprovado no momento da interposição do recurso. Os requisitos de admissibilidade são examinados segundo a situação processual existente quando praticado o ato recursal, em observância aos princípios do tempus regit actum, da preclusão consumativa e da segurança jurídica. Quando da interposição do recurso de revista, em 07/08/2026, a recorrente estava submetida ao regime de recuperação judicial e, por conseguinte, incidia integralmente a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 159: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. A ausência de garantia da execução, verificada no momento próprio, acarretou a deserção do recurso. O alegado fato superveniente não retroage para tornar regular recurso que, ao ser interposto, não atendia a pressuposto extrínseco indispensável ao seu processamento. A dispensa assegurada à massa falida pela Súmula nº 86 do TST pressupõe que essa condição jurídica exista e seja eficaz ao tempo da prática do ato recursal, não servindo para convalidar, retroativamente, recurso deserto. Além disso, a simples notícia de que a decretação da falência teria sido confirmada em julgamento realizado em 25/08/2026 não demonstra, por si só, que, na data da decisão de admissibilidade, já houvesse cessado a suspensão dos efeitos da quebra ou que o pronunciamento do Tribunal de Justiça estivesse imediatamente revestido de eficácia suficiente para alterar a condição processual da recorrente. Seria necessária comprovação inequívoca não apenas do julgamento invocado, mas também da eficácia da decisão e da efetiva submissão da sociedade ao regime falimentar, especialmente porque a própria embargante reconhece que os efeitos da sentença de quebra haviam sido suspensos. De todo modo, ainda que se considere, para fins argumentativos, a posterior consolidação da condição de massa falida, essa circunstância não altera o estado do recurso de revista no instante de sua interposição. A distinção entre recuperação judicial e falência foi corretamente observada na decisão embargada: à primeira aplica-se o Tema 159 do TST e exige-se a garantia integral da execução; à segunda, uma vez juridicamente configurada no momento adequado, pode incidir a exceção contemplada pela Súmula nº 86 do TST. O que não se admite é a projeção retroativa da quebra para sanar a deserção anteriormente consumada. Registre-se, ainda, que a controvérsia de mérito trazida no recurso de revista dizia respeito ao afastamento da prescrição intercorrente pelo acórdão regional. A recorrente alegou violação dos arts. 5º, II, XXXVI e LIV, e 97 da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, sustentando que o exequente permaneceu inerte por período superior a dois anos. A decisão embargada identificou tais alegações e consignou a existência do óbice extrínseco da deserção, suficiente para impedir o processamento do apelo, registrando ainda a relação da matéria com os Temas 39 e 91 do TST, então pendentes de julgamento. Não existe omissão quanto aos capítulos efetivamente deduzidos no recurso de revista. Percebe-se, desse modo, que a pretensão da embargante não se limita ao aperfeiçoamento da fundamentação, mas busca a reforma do resultado mediante a atribuição de eficácia retroativa a uma alteração de estado jurídico alegadamente ocorrida após a interposição do recurso. Tal providência é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Considero, pois, expressamente examinada a alegação relativa à confirmação superveniente da decretação da falência da OI S.A., para os efeitos dos arts. 493 e 1.025 do CPC, esclarecendo que esse fato não afasta a deserção consumada quando da interposição do recurso de revista, nem autoriza a incidência retroativa da Súmula nº 86 do TST. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, julgo-os improcedentes, suprindo a omissão apontada exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo integralmente a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de garantia da execução. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL