2026-09-16 · TJRJ
O imóvel arrematado não possui registro no RGI, existindo somente declaração de posse na Associação de Moradores da Comunidade da Barreira do Vasco. Também não há inscrição imobiliária no cadastro do Município nem cadastro no Funesbom. Nos termos do rateio ideal decorrente da extinção da composse, cada parte (dois autores e a ré) faz jus a 1/3 do saldo depositado. A ré se manifestou no sentido de que sua parte seja destinada aos autores, como pagamento do débito referente à taxa de ocupação. Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor dos autores na proporção de 1/3 para cada, com as cautelas de praxe. O outro terço deve ficar retido nos autos até a apuração do valor final do débito referente à taxa de ocupação. Traga a parte autora planilha atualizada do débito no prazo de 10 dias. Destaco que a ré é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que não deve incidir custas ou honorários de sucumbência.