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2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal
Processo n°: 0190430-90.2001.8.09.0051
Requerente(s)/Exequente(s): ESTADO DE GOIAS
Requerido(s)/Executado(s): Mercantil de Cereais Rio Preto Ltda
DECISÃO
Da detida análise dos autos, especialmente da petição inserida no evento 415, verifica-se que tanto a parte executada quanto os terceiros interessados Maria José Martinez Carnicer e Paulo César Martinez Carnicer sustentam a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 43.350 e 59.782, sob a alegação de que se enquadram na proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, tendo juntado, para tanto, ata notarial descritiva dos imóveis.
Regularmente intimado, o Estado de Goiás manifestou-se contrariamente ao pedido, arguindo, em síntese, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade dos terceiros para formularem a pretensão por simples petição, bem como a insuficiência dos elementos probatórios para o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a documentação apresentada não se mostra suficiente para demonstrar, de plano, que os imóveis matriculados sob os nºs 43.350 e 59.782 preenchem os requisitos necessários à incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990.
Com efeito, o reconhecimento da alegada impenhorabilidade, nas circunstâncias apresentadas, demanda dilação probatória, inclusive para a apuração da efetiva destinação dos imóveis e das demais circunstâncias fáticas necessárias à caracterização do bem de família, providência incompatível com a cognição incidental pretendida.
Além disso, no que se refere especificamente aos terceiros interessados, eventual pretensão de desconstituição da constrição incidente sobre bens de sua titularidade deverá ser deduzida pela via processual adequada, mediante a oposição de Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não se mostra possível reconhecer, neste momento e pela via eleita, a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 43.350 e 59.782, razão pela qual indefiro o pedido formulado no evento 415.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
JOVIANO CARNEIRO NETO
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal
Processo n°: 0190430-90.2001.8.09.0051
Requerente(s)/Exequente(s): ESTADO DE GOIAS
Requerido(s)/Executado(s): Mercantil de Cereais Rio Preto Ltda
DECISÃO
Da detida análise dos autos, especialmente da petição inserida no evento 415, verifica-se que tanto a parte executada quanto os terceiros interessados Maria José Martinez Carnicer e Paulo César Martinez Carnicer sustentam a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 43.350 e 59.782, sob a alegação de que se enquadram na proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, tendo juntado, para tanto, ata notarial descritiva dos imóveis.
Regularmente intimado, o Estado de Goiás manifestou-se contrariamente ao pedido, arguindo, em síntese, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade dos terceiros para formularem a pretensão por simples petição, bem como a insuficiência dos elementos probatórios para o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a documentação apresentada não se mostra suficiente para demonstrar, de plano, que os imóveis matriculados sob os nºs 43.350 e 59.782 preenchem os requisitos necessários à incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990.
Com efeito, o reconhecimento da alegada impenhorabilidade, nas circunstâncias apresentadas, demanda dilação probatória, inclusive para a apuração da efetiva destinação dos imóveis e das demais circunstâncias fáticas necessárias à caracterização do bem de família, providência incompatível com a cognição incidental pretendida.
Além disso, no que se refere especificamente aos terceiros interessados, eventual pretensão de desconstituição da constrição incidente sobre bens de sua titularidade deverá ser deduzida pela via processual adequada, mediante a oposição de Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não se mostra possível reconhecer, neste momento e pela via eleita, a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 43.350 e 59.782, razão pela qual indefiro o pedido formulado no evento 415.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
JOVIANO CARNEIRO NETO
Juiz de Direito