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0190393-27.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 4º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha · Decisão

    Posto isso, para fins de evitar alegação de desconhecimento pelas partes, DETERMINO a intimação do Ministério Público e Defesa para indicarem, de modo PRECISO e OBJETIVO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, se HÁ e QUAIS os endereço(s) útil(éis) DIVERSO(s) do(s) registrado(s) nos autos de vítima(s) e/ou testemunha(s) arroladas na ação penal, salvo funcionário(s) público(s) e militar(es), segundo as diretrizes abaixo especificadas; e, para, na mesma oportunidade, INTIMAR o Ministério Público para juntar todas as diligências que entendam pertinentes, sobretudo aquelas em que já há requisições nos autos. Vejamos as diretrizes quanto ao endereço das testemunhas. (i) O endereço para ser útil e servir à(s) diligência(s) pelo(s) oficiais de justiça deverá ser composto de rua, número e bairro. No caso da indicação de endereço em outra comarca, além dos mencionados dados, deverá ser indicada a cidade (comarca) e o respectivo Estado Federativo. (ii) Na ausência de quaisquer desses elementos (rua, número e bairro), ficam as partes cientes da não utilização do endereço; a um só tempo, a secretaria fica autorizada a não expedir o correspondente mandado para o(s) endereço(s) incompleto(s), eis que a insuficiência do logradouro torna a diligência do oficial de justiça inútil aos fins almejados. Movimentos ineficazes da máquina judiciária sujeitam-se ao controle judicial e podem ser indeferidos, pois aos oficiais de justiça devem ser fornecidos elementos mínimos que permitam o bom desempenho de seu mister legal; (iii) Apontado(s) endereço(s) pelo Ministério Público, fica a secretaria autorizada a expedir o(s) correspondente(s) mandado(s) de notificação para o(s) endereço(s) útil(éis) apontado(s) pelo Parquet, com o fim de o(s) testemunhas que comparecerem em juízo e o(s) acusado(s); (viii) Caso a(s) vítima(s) e testemunha(s) NÃO tenha(m) sido notificada(s) pessoalmente, fica a secretaria, desde já, autorizada a intimar o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se UNICAMENTE sobre o teor da(s) certidão(ões) lançada(s) pelo(s) oficial(ais) de justiça. Oportunizar-se-á contestá-la(s) e apontar, objetivamente, justa causa que desacredite a fé pública do oficial de justiça, cujas razões deverão ser objeto de deliberação judicial para, quiçá, renovação do mandado mediante expedição de novo mandado; (ix) Desde já, advertem-se às partes que a(s) notificação(ões) que não tenha(m) logrado êxito, seja por não encontrar vítima(s) e/ou testemunha(s) no(s) endereço(s), bem como por encontrar o imóvel fechado ou mesmo sequer localizado o número da residência e/ou endereço, serão o(s) endereço(s) classificado(s) como inútil(eis) e não se prestara(m) a justificar a renovação do mandado, eis que mostrou(aram)-se inexitoso(s), salvo se houver defeito formal na diligência ou justa causa, objetivamente apontada pelo Ministério Público e/ou defesa, cujas razões deverão ser objeto de deliberação judicial; Desde já, antecipa-se que possíveis conflitos entre um mandado de notificação anterior, cujo resultado fora positivo, e um mandado de condução, cujo resultado fora negativo por quaisquer desses motivos: não localização do conduzido, imóvel fechado ou não identificação do endereço, não é suficiente para ensejar a expedição de novo mandado, salvo se tiver havido algum defeito formal no cumprimento da diligência pelo oficial de justiça ou justa causa, objetivamente apontada pelo Parquet/defesa, cujas razões não escapam à apreciação judicial. Sobreleva-se, nesse caso, a presunção iuris tantum (relativa) do oficial de justiça que exerce seu mister com fé pública. (x) Insistências desmotivadas, pretendendo a renovação das diligências para expedição de novo mandado de notificação, desprovidas de justa causa, não serão conhecidas; Esgotado o prazo, com ou sem manifestação das partes, paute-se data para audiência de instrução e julgamento. Na hipótese de requerimento de dilação de prazo para juntada de documentos ou diligências, será concedido o prazo de 15 dias, quando, então, ao final, será pautada AIJ. Se forem requeridas diligências que dependam de intervenção judicial, voltem os autos conclusos para decisão. Por fim, não sendo o presente caso de absolvição sumária, ordeno o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento e a adoção das providências necessárias ao deslinde da Ação Penal. Paute-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se o acusado, seu defensor, a vítima, as testemunhas e o MP. Caso preso, requisite-se. Ressalte-se à defesa do réu que, caso deseje realizar entrevista prévia com o acusado, esta deve ocorrer antes do horário designado do início da audiência. Demais providências pela Secretaria.

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