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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0190303-62.2019.8.26.0500 - Precatório - Tempo de Serviço - Maria Heloísa de Camargo Carvalho - Erga Omnes II Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizado e outro - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Processo de origem: 0088251-26.2012.8.26.0114/0024 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Trata-se de recurso interposto por ERGA OMNES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos elaborados pela DEPRE. A recorrente sustenta que a conta adotou base incorreta para a apuração dos honorários contratuais, pois aplicou o percentual de 20% sobre o valor global da requisição, quando deveria fazê-lo sobre o saldo remanescente após o pagamento da parcela prioritária. Requer a adoção do valor de R$ 55.869,18, em 01/10/2022, como base inicial de seu crédito. É o relatório. O recurso comporta provimento. A controvérsia não envolve o cálculo originário do precatório, os índices, os juros ou os demais critérios de atualização adotados pela DEPRE, mas exclusivamente a base de incidência dos percentuais atribuídos à cessionária e ao advogado credor dos honorários. A decisão de pág. 556 consignou que a cessão compreende 80% do saldo remanescente do precatório, conforme requerido (págs. 639/640)pelo próprio advogado credor dos honorários, que reconheceu corresponderem os 20% a ele reservados ao mesmo saldo remanescente. Cumpre observar que o instrumento de cessão não fora claro quanto à reserva de honorários, limitando-se a consignar, pág. 547: DA CESSÃO DO CRÉDITO ... 1.3 Restam expressamente excluídos da cessão os valores atinentes à verba sucumbencial, assim como os honorários contratuais no importe de 20% (vinte por cento) do total do crédito, ambos devidos aos patronos originários do feito. Bem como não constava dos autos o documento de págs. 639/640 que é claro quanto à base para apuração do percentual, vez que a r. decisão de pág.556 não cita os termos o documento, limitando-se a referenciar-se às páginas que trazia os termos. Desse modo, os percentuais de 80% e 20% possuem idêntica base de incidência, qual seja, o saldo apurado após o pagamento da parcela prioritária. Não se mostra adequada, portanto, a apuração dos honorários contratuais sobre o valor global da requisição, com posterior dedução sobre o saldo remanescente, pois tal procedimento reduz indevidamente o crédito cedido. A correção pretendida não altera os critérios jurídicos ou os parâmetros gerais de atualização do precatório, limitando-se à retificação da base numérica utilizada na composição da conta. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a impugnação e determinar o sobrestamento dos cálculos e, consequentemente, a elaboração de novos cálculos com os seguintes parâmetros, sendo que tanto o percentual da cessão corresponde a 80% e os 20% referentes aos honorários contratuais têm como base o saldo remanescente do precatório após o pagamento da preferência. À DEPRE 2.1.1 para as providências devidas. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 07 de setembro de 2026. - ADV: GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), TIAGO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 364614/SP), NEREA CABRAL MOREIRA SCHULTZ (OAB 346212/SP), FABIO KOGA MORIMOTO (OAB 267428/SP)
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