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TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo nº 0190270-72.2019.8.06.0001 - Apelação APELANTE: FRANCISCO JOSE ARAGAO ARAUJO APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOSE MARIA CARDOSO DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado atuante na 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação anulatória de ato jurídico ajuizada por Francisco José Aragão Araújo em face do Condomínio Edifício José Maria Cardoso. Compulsando os autos, contudo, vejo que o recorrente não apresentou o preparo necessário ao seguimento do presente recurso, sendo que a ele não fora deferido o benefício da justiça gratuita, sequer foi requerido o seu deferimento na peça recursal. Destaco, ademais, ter sido indeferido o pedido de gratuidade em outro Agravo de Instrumento já apresentado anteriormente pelo ora recorrente. Em casos que tais, o Codex de Ritos Processuais prevê que o saneamento de tal vício ocorra com o recolhimento em dobro das custas devidas, senão vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sendo assim, na atual sistemática processual, prevista no art. 10, do CPC, mister a intimação do recorrente para que, no prazo de cinco (cinco) dias úteis, providencie o pagamento em dobro das custas processuais referentes ao presente recurso, sob pena de deserção do mesmo. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator
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