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0190143-57.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para: a) DETERMINAR ao réu que suspenda e cesse, de forma definitiva, os descontos referentes ao contrato nº 010115486679 no benefício previdenciário da autora, oficiando-se de imediato ao INSS para a desaverbação da margem; b) DECLARAR a inexistência e a nulidade da relação jurídica e dos débitos atinentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010115486679; c) CONDENAR o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, totalizando R$ 3.760,00 (três mil, setecentos e sessenta reais) referente aos descontos efetuados até junho de 2026, acrescido dos valores descontados no curso da lide, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) Autorizar a COMPENSAÇÃO do valor principal de R$ 1.459,50 (mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) depositado pelo réu, com correção monetária pelo INPC desde a data da transferência (07/07/2022); e) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso / primeiro desconto indevido (Súmula nº 54/STJ). Em razão da sucumbência na quase totalidade dos pedidos (Súmula nº 326 do STJ), condeno o banco réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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