Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para: a) DETERMINAR ao réu que suspenda e cesse, de forma definitiva, os descontos referentes ao contrato nº 010115486679 no benefício previdenciário da autora, oficiando-se de imediato ao INSS para a desaverbação da margem; b) DECLARAR a inexistência e a nulidade da relação jurídica e dos débitos atinentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010115486679; c) CONDENAR o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, totalizando R$ 3.760,00 (três mil, setecentos e sessenta reais) referente aos descontos efetuados até junho de 2026, acrescido dos valores descontados no curso da lide, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) Autorizar a COMPENSAÇÃO do valor principal de R$ 1.459,50 (mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) depositado pelo réu, com correção monetária pelo INPC desde a data da transferência (07/07/2022); e) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso / primeiro desconto indevido (Súmula nº 54/STJ). Em razão da sucumbência na quase totalidade dos pedidos (Súmula nº 326 do STJ), condeno o banco réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.