Publicações do processo

0190081-34.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0190081-34.2019.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0190081-34.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00652226 RECTE: ROBERTO CARLOS GUERRA RECTE: ROBERTA DE OLIVEIRA GUERRA RECTE: ANDREZA OLIVEIRA GUERRA RECTE: ANDERSON OLIVEIRA GUERRA RECTE: ADRIANO DE OLIVEIRA GUERRA RECTE: LUANA DE OLIVEIRA GUERRA DE PAIVA ADVOGADO: ROBERTO VENCESLAU VIANNA OAB/RJ-133306 ADVOGADO: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ OAB/RJ-096267 ADVOGADO: KARLA HELENA HENRIQUE PEREIRA OAB/RJ-120121 RECORRIDO: MRS LOGÍSTICA S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0190081-34.2019.8.19.0001 Recorrente: ROBERTO CARLOS GUERRA E OUTROS Recorrido: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou concessionária de transporte ferroviário ao pagamento de indenização pela morte de pedestre atropelada por trem ao atravessar via férrea, sob alegação de que a locomotiva trafegava em velocidade inadequada, sem buzinar ou sinalizar, em local de grande fluxo de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária ferroviária ou se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial demonstra que o acidente ocorreu às 22h30min e não em passagem de pedestre, sendo o corpo da vítima encontrado entre a nona e a décima travessinha de ponte composta por onze montantes. 4. A perícia atesta que, no momento do acidente, a locomotiva operava com sinalização sonora e visual em funcionamento, inclusive com faróis aptos a permitir plena visualização. 5. Os registros da caixa-preta comprovam o acionamento da buzina por três vezes, a 413m, 303m e 69m do local do fato, com antecedência de 53s, 39s e 9s, respectivamente, sendo consignado que os avisos sonoros eram audíveis de forma nítida e clara por quem estivesse nas proximidades. 6. A perícia confirma a existência de passarela destinada à travessia segura sobre o leito do Rio Catumbi, sem risco de contato com composições ferroviárias. 7. A vítima ingressa na faixa ferroviária destinada exclusivamente ao tráfego de trens, em período noturno, deixando de utilizar a passagem adequada, o que caracteriza conduta imprudente e exclusiva na produção do evento danoso. 8. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva da vítima, comprovada por laudo pericial, rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar da concessionária ferroviária. 2. A existência de sinalização sonora e visual eficaz, aliada ao acionamento prévio da buzina e à disponibilidade de passagem segura, descaracteriza falha na prestação do serviço. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 517 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DA AUTORA DESPROVIDOS. EMBARGOS DA RÉ PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora e pela ré contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação para julgar improcedente o pedido inicial. A autora sustenta a inobservância do Tema 517 do STJ, enquanto a ré aponta contradição no dispositivo quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a condenação integral da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração interpostos pela autora (ii) estabelecer se há contradição no dispositivo quanto à distribuição da sucumbência em razão da improcedência integral dos pedidos autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas relevantes, inexistindo vícios que autorizem a integração ou modificação do julgado. 5. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelos recursos próprios, não sendo cabível sua rediscussão por meio de embargos declaratórios. 6. O Tema 517 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, pois foi reconhecida a culpa exclusiva da vítima, que ingressou em área imprópria, apesar da existência de passagem adequada. 7. O acórdão contém contradição no dispositivo quanto aos ônus sucumbenciais, uma vez que a improcedência integral do pedido inicial impõe a condenação integral da parte autora, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração da autora desprovidos. Embargos de declaração da ré providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeito modificativo sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Reconhecida a improcedência integral dos pedidos, a parte autora responde integralmente pelos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça. 4. O Tema 517 do STJ não se aplica quando reconhecida a culpa exclusiva da vítima. Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 186, 927, 944, 945, 948, I e II, todos do CC. Afirma que o acórdão não observou o que foi definido nos Temas nº 517 e 518 do STJ em relação a necessidade de comprovação cabal de culpa exclusiva da vítima para excluir a responsabilidade da concessionária. Argumenta que a ora Recorrida foi omissa no tocante ao dever legal de segurança e de fiscalização da malha ferroviária, não bastando garantir a incolumidade de seus passageiros, mas também de terceiros. Contrarrazões fls. 621. É o brevíssimo relatório. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese a respeito da matéria tratada no recurso através dos temas nº 517 e 518 do STJ. Veja-se: Tema nº 517: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições." Tema nº 518: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado." O acórdão concluiu que houve culpa exclusiva da vítima na hipótese, justificando a conclusão nos seguintes termos: "(...) Primeiramente, cabe acentuar que o acidente ocorreu 22:30 minutos e que não se deu em passagem de pedestre, conforme se verifica pela fotografia do corpo da vítima, inserida na contestação a fls. 113, e pelo laudo pericial. O corpo da vítima, de acordo com a perícia, foi encontrado entre a nona e décima travessinha de uma ponte dotada de onze de tais montantes. Além do mais, a perícia confirmou que à época do acidente "funcionava sinalização sonora e visual, emitido pela locomotiva, além de faróis do qual poderia realizar em absoluta segurança" (fls. 284) A perícia apurou, igualmente, que, consultado os registros da caixa preta da locomotiva, por eles é visto ter sido a buzina da locomotiva acionada paro 3 (três) vezes quando na aproximação do local do acontecimento, em distância de 413, 303 m e 69 m, respectivamente, em tempo de antecedência de 53s, 39s e 09 s, em relação à chegada do trem ao local do acontecimento bem como, "considerado o horário de ocorrência, às 2210 mi24seg, todos os acionamentos se fizeram ouvir, nítida e claramente, por quem situado no local do fato ..." (fls. 287) Outro registro da perícia: havia passarela para transpor o transeunte do leito do Rio Catumbi sem qualquer risco de contato com veículos ferroviários. (fls. 289) Ir em direção ao pontilhão (o acidente se deu bem perto, tanto que o corpo da vítima se encontrava nele), à noite, e ignorar a passagem existente, a vítima agiu de forma imprudente ou melhor irresponsavelmente, atraindo para si toda a culpa pelo acidente que a vitimou. A vítima não efetuou travessia da via férrea, ela, efetivamente, ingressou na faixa ferroviária, indo em direção ao pontilhão, que é destinado exclusivamente para o trânsito das composições férreas. Registre, também, que, além do local não servir como passagem de pedestre, a locomotiva produz barulho alto e estridente quando se desloca, o que desperta a atenção do transeunte, ainda mais à noite, momento em que o silêncio prevalece. Assim, sendo culpa exclusiva da vítima, o nexo causal está rompido, não podendo a ré ser responsabilizada pela sua morte. Portanto, afasta-se a aplicação dos Temas citados e conclui-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado a respeito dos requisitos estabelecidos no referido tema passaria pela seara fático-probatória, o que impediria a admissão do recurso especial face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, para reconhecer a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.1. Consideradas as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão, o valor fixado não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte, em situações semelhantes, de modo a não haver justificativa para afastamento do referido enunciado sumular. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.192/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Em remate, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) Em outras palavras, as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto, o que obsta a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.