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0190059-48.2024.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    HDE 10217/EX (2024/0190059-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:C H ADVOGADO:FLÁVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE - RJ151099 REQUERIDO:P O D ADVOGADO:DAYANE DE CASTRO CARVALHO - CE013904 DECISÃO Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. H., em que é parte requerida P. O. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Suécia. Foi homologado o título judicial estrangeiro de divórcio às fls. 269-270. Na Petição n. 00884395/2026, o requerente pleiteou a intimação da parte requerida para pagar "as custas judiciais e despesas referente a tradução juramentada realizadas pelo autor" (fl. 273). É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao vencido reembolsar à parte vencedora as despesas que esta antecipou no curso do processo. A imposição desse encargo, contudo, pressupõe a configuração de sucumbência ou, à luz do princípio da causalidade, a existência de circunstância concreta que permita imputar à parte contrária a responsabilidade pela instauração da demanda ou pela prática de atos que tenham ocasionado o incremento das despesas processuais. A homologação de decisão estrangeira, por sua vez, consubstancia processo necessário, porquanto a produção de efeitos, no território nacional, de pronunciamento jurisdicional estrangeiro sujeito à homologação depende de decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal. Nessa espécie de procedimento, portanto, a mera necessidade de instauração do processo homologatório não decorre, por si só, de conduta imputável à parte requerida. Ausente resistência à pretensão, os encargos inerentes ao procedimento devem, em regra, ser suportados por quem possui interesse na atribuição de eficácia no Brasil à decisão proferida no exterior. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte compreensão: [...] nas homologações de sentença estrangeira em que não haja resistência ao pedido homologatório pela parte citada, seja porque, citada, não compareceu, passando, nesse caso, a ser assistida pela curadoria especial, seja porque compareceu e não se opôs ao pedido, não haverá condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. (HDE n. 1.614/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 1º/7/2021.) Na hipótese, além de não ter oferecido resistência à pretensão homologatória, a requerida manifestou expressamente sua concordância com o pedido por meio de advogada constituída nos autos (fls. 172 e 227). Não se verifica, assim, comportamento processual da requerida que tenha dado causa à instauração de controvérsia ou à realização de despesas adicionais, circunstância que afasta tanto a incidência do princípio da sucumbência quanto a possibilidade de lhe imputar os encargos processuais com fundamento no princípio da causalidade. A mesma conclusão se aplica às despesas suportadas com a tradução dos documentos que instruíram o pedido. Com efeito, a apresentação de tradução oficial dos documentos estrangeiros constitui providência inerente à regular instrução do processo homologatório, nos termos do art. 963, V, do Código de Processo Civil e do art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, pois, de requisito obrigatório e despesa necessária à própria formulação e ao regular processamento da pretensão de atribuir eficácia, no território nacional, à decisão estrangeira, não decorrendo de resistência, de incidente processual ou de nenhuma outra conduta imputável à requerida. Nesse contexto, inexistindo sucumbência da requerida, resistência ao pedido homologatório ou circunstância apta a lhe atribuir, pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelas despesas em questão, não há fundamento para transferir-lhe o ônus relativo às custas processuais e à tradução dos documentos apresentados pelo requerente. Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento pela requerida das custas processuais e das despesas com a tradução dos documentos, as quais devem permanecer a cargo do requerente. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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