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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível · Despacho
A exequente LOJATUAL E-COMERCE LTDA - ME ajuizou ação em face de B2W COMPANHIA DIGITAL, atualmente denominada AMERICANAS S/A, tendo sido proferida sentença no id. 273 que condenou a ora executada a pagar à exequente R$ 2.292,44. A sentença foi mantida em sede recursal (id. 390 e 442). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada informou depósito de valor que considerava ser referente ao valor total da condenação (id. 450), com o que não concordou o exequente (id. 507). Realizados os cálculos, que apontaram diferença devida, foram homologados na decisão de id. 1066, que, inclusive, determinou a expedição de certidão de crédito. Peticiona o exequente requerendo o levantamento do valor depositado pela executada no início da fase de cumprimento de sentença, assim como certidão de crédito com relação à diferença devida. Considerando que o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos . E, ainda, tendo em vista a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. E, por fim, considerando que, a princípio, o crédito perseguido nestes autos possui natureza concursal, a expedição de mandado de pagamento como requerido pode acarretar violação ao princípio par conditium creditorum. Portanto, oficie-se ao juízo da 4ª Vara Empresarial para que informe a este juízo se o crédito destes autos possui, de fato, natureza concursal, devendo constar do ofício que há valores depositados neste feito, consoante id. 450. Com a resposta, retornem conclusos para análise do pedido de expedição de mandado de pagamento e de certidão de crédito.
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