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TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Processo 0189995-77.2010.8.26.0100 (583.00.2010.189995) - Cumprimento de sentença - Adelaide Moraes Ramos - - Akemi Tani Alhara - - Mohamad Sleiman Waked e outros - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu o regular prosseguimento do feito (fls. 412/413), com a fixação das balizas de cálculo com base nas teses vinculantes firmadas nos Temas 1.101 e 677 do Superior Tribunal de Justiça. Postulou, ainda, a concessão de prazo para apresentação de nova planilha de débito e a posterior intimação do banco para pagamento. O executado manifestou-se às fls. 421/433 pugnando pela suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto no Agravo de Instrumento nº 0138534-41.2011.8.26.0000. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da revisão do Tema 677 do STJ, sob o fundamento de que a garantia prestada em 2011 estaria amparada pelo princípio da segurança jurídica (tempus regit actum), com efeito de pagamento e afastamento da mora. Instada, a parte exequente apresentou resposta às fls. 462/467, rebatendo as alegações do devedor e reiterando os pedidos de prosseguimento e de aplicação imediata dos parâmetros vinculantes do STJ, bem como requerendo a regularização do cadastramento de seu patrono. O pedido de prosseguimento formulado pelos exequentes comporta acolhimento, rejeitando-se as objeções apresentadas pela instituição financeira. Inicialmente, não há fundamento jurídico para manter a suspensão dos autos. O Agravo de Instrumento nº 0138534-41.2011.8.26.0000 já foi julgado pela 38ª Câmara de Direito Privado em juízo de retratação, tendo sido rejeitados os embargos declaratórios. O Recurso Especial interposto pelo banco não é dotado de efeito suspensivo automático. No que tange aos parâmetros de cálculo, a apuração do saldo devedor deve observar o que restou expressamente definido no acórdão do agravo de instrumento e na tese do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça: os juros remuneratórios incidem sobre a parcela recomposta apenas até a data do encerramento da conta poupança ou até o momento em que a conta passar a apresentar saldo zero. Quanto aos consectários da mora e à metodologia de abatimento, aplica-se de forma imediata e cogente a tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, REsp 1.820.963/SP), segundo a qual o depósito efetuado para a garantia do juízo ou a penhora de ativos não isenta o devedor dos encargos moratórios fixados no título judicial. A mora somente cessa com a efetiva entrega do numerário ao credor, momento em que se deduz do montante total devido o saldo atualizado da conta de depósito. Ressalte-se que a Corte Superior rejeitou qualquer modulação de efeitos nos respectivos embargos de declaração, de modo que a diretriz interpretativa vinculante se aplica a todos os processos em andamento. Ademais, a caução de títulos da dívida pública prestada pelo banco em 2011 teve finalidade estritamente acautelatória e garantidora do juízo, sem qualquer animus solvendi ou disponibilização imediata de valores em favor dos exequentes, mantendo hígida a fluência dos encargos legais da mora. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de suspensão e as alegações de fls. 421/433 e acolho os requerimentos de fls. 412/413, determinando o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença; b) fixo como parâmetros de liquidação: (i) a limitação dos juros remuneratórios à data de encerramento da respectiva conta poupança ou de saldo zero (Tema 1.101/STJ); e (ii) a aplicação integral do Tema 677/STJ, mantendo-se a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o débito exequendo até a data do efetivo levantamento, quando então será abatido o saldo atualizado da conta judicial ou da garantia; c) concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, estritamente adequada aos critérios fixados nesta decisão; d) apresentada a planilha pela exequente, intime-se o executado para pagamento do débito apurado no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, facultada a impugnação nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal; Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 373643/SP), FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 373643/SP), FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 373643/SP), FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 373643/SP), FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 373643/SP), DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES (OAB 256879/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), GUILHERME NAGEL (OAB 450359/SP), GUILHERME NAGEL (OAB 450359/SP), NATÁLIA IGNAN MACHADO (OAB 414611/SP), GUILHERME NAGEL (OAB 450359/SP), FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 373643/SP), GUILHERME NAGEL (OAB 450359/SP), GUILHERME NAGEL (OAB 450359/SP), GUILHERME NAGEL (OAB 450359/SP)
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