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TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Processo 0189990-55.2010.8.26.0100 (583.00.2010.189990) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Idivalde Valdi Americo - - Armando Massoni e outros - Sergio Cardoso Coelho - Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proposto inicialmente por IDIVALDE VALDI AMERICO e outros poupadores em face de BANCO HSBC BANK BRASIL S/A (atualmente KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO), referente às diferenças de expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), com base na decisão da Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4. O processo já foi extinto em relação aos demais autores por acordos firmados com o banco (fls. 903/904, 927/928 e 950/951), prosseguindo unicamente quanto ao autor remanescente JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA e à conta-poupança nº 0348.900785-0. Em relação à outra conta apontada na petição inicial (nº 0348.401545-6), o pedido foi julgado improcedente e o autor condenado por litigância de má-fé em razão de homonímia (fls. 343/345). Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2109600-34.2014.8.26.0000 (fls. 1128/1137), que apenas determinou o prosseguimento do feito quanto à conta nº 0348.900785-0 porque, na época, o banco ainda não havia apresentado prova em contrário. Mais recentemente, o banco executado peticionou nos autos (fls. 1093/1095, 1142/1146 e 1153/1154) trazendo extrato bancário (fls. 1096) para demonstrar que o autor também não é o titular da conta nº 0348.900785-0. Demonstrou que o verdadeiro titular é outro correntista com o mesmo nome, mas portador do CPF nº 042.892.778-53 (e cotitularidade de Nayr Pereira F. Ribeiro), número diferente do CPF do exequente (nº 898.263.708-78). Com isso, pediu a extinção do processo por falta de legitimidade e a condenação do autor nas despesas processuais. Intimado (fls. 1110/1111 e 1155), o exequente alegou que o tema já estaria precluso e protegido pela coisa julgada diante do acórdão anterior, além de sustentar que a documentação apresentada pelo banco seria insuficiente (fls. 1125/1127 e 1159/1160). O banco reforçou a validade do extrato e pediu o julgamento (fls. 1165). Decido. O processo comporta julgamento imediato, pois os documentos juntados são suficientes para a solução do caso. De início, afasto o argumento de preclusão e ofensa à coisa julgada. A legitimidade da parte e a verificação da titularidade da conta representam matérias de ordem pública, que podem e devem ser analisadas pelo juiz a qualquer momento enquanto o processo estiver em andamento, nos termos dos artigos 485, § 3º, e 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2109600-34.2014.8.26.0000 (fls. 1128/1137) apenas permitiu a continuidade da execução quanto à conta nº 0348.900785-0 porque, naquele momento específico, a instituição financeira ainda não havia apresentado documentos cadastrais que refutassem a titularidade. Aquela decisão não declarou de forma definitiva e imutável que o autor era o credor, nem impede a apreciação de prova documental nova que comprove que a conta pertence a terceira pessoa. No mérito, o pedido do banco deve ser acolhido. Para receber os valores de uma sentença coletiva genérica, a parte precisa provar que era a legítima titular da conta-poupança na data do plano econômico em discussão. O extrato trazido pelo executado (fls. 1096) demonstra com clareza que a conta-poupança nº 0348.900785-0 pertence a pessoa diversa, inscrita no CPF nº 042.892.778-53, acompanhada da cotitular Nayr Pereira F. Ribeiro. Por sua vez, a documentação pessoal juntada com a petição inicial confirma que o autor destes autos é portador do CPF nº 898.263.708-78 (fls. 65/66). Ficou demonstrada, portanto, a ocorrência de homonímia. Como o crédito decorrente da decisão coletiva pertence apenas a quem de fato possuía a conta bancária, permitir que pessoa distinta levante esses valores geraria enriquecimento sem causa, o que é expressamente proibido pelo artigo 884 do Código Civil. Comprovado que o autor não é o titular da conta indicada, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade e a consequente extinção deste cumprimento de sentença. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo banco e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação a JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, 525, § 1º, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade de justiça concedida às fls. 1134/1135, a cobrança dessas verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se que o benefício não atinge condenações anteriores. Após o trânsito em julgado: a) providencie a serventia as anotações e baixas de praxe no sistema; b) arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. P.R.I. - ADV: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), THAISA CRISTINA PARDI WALDERRAMA (OAB 296108/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), VINICIUS SOUZA BARQUETTE (OAB 153975/MG), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), LUCIANA ALFELD SILVESTRE (OAB 456401/SP), VANIA ALVES DE FIGUEIREDO LESSA (OAB 60591/MG)
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