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0189988-05.2017.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0189988-05.2017.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Exequente: GELSON FERRAZ DE MEDEIROS e outros (2) Executado: A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Cível. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo julgou procedente o pedido autoral, confirmando a decisão interlocutória, declarando ilegalidade da dívida reclamada, bem como ilegítima a inscrição perpetrada pela reclamada em cadastros restritivos de crédito dos nomes dos promoventes, bem como condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja verba sucumbencial foi fixada no valor de R$ 1.000,00 (ID.134053592). Apelação interposta em ID.134053602, mas não provida em ID.134054137, com majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Certidão de trânsito em julgado em ID.134054141. Cumprimento de sentença solicitado em ID.137024511. Custas recolhidas em ID.180514535. Intimada para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (ID.188844613), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento em ID.195122190. A executada defende a ausência de demonstrativo de débito, bem como pontua excesso de execução e pede a concessão de efeito suspensivo e a remessa dos autos à Contadoria. Resposta à impugnação em ID.200581405, cuja parte requer o não acolhimento da impugnação e apresenta os cálculos atualizados. É o relato decido. É cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença é disciplinada no art. 525, do CPC, cujo rol é extenso e taxativo, com especificação das matérias que podem ser alegadas na defesa. Eis as matérias passíveis de impugnação: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Vê-se, portanto, que a presente impugnação trata de excesso de execução, contudo o executado não apresentou o demonstrativo de débito para fins de comprovar o alegado excesso. Nessas circunstâncias, entendo que a alegação genérica de excesso de execução não justifica, por si só, a rejeição dos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quando não demonstrado o excesso, conforme determina o art. 525, § 5º do CPC. Portanto, em que pese os argumentos apresentados pela promovida, considero que não há comprovação de excesso de execução, logo, rejeito liminarmente a presente impugnação e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, compreendo não ser cabível, haja vista que o executado não cumpriu com os três requisitos para a sua concessão, quais sejam, garantir o juízo, demonstrar a relevância dos fundamentos da defesa e provar o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme determina o art. 525, § 6º, do CPC. Entretanto, não obstante a rejeição da impugnação, reputo prudente a apuração segura do valor devido, desse modo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Contadoria. Intimem-se as partes, via DJEN, deste decisório, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais manifestações. Expedientes necessários. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - NPR

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