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0189973-29.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível · Decisão

    Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. Passo a analisar as preliminares. A parte ré suscita preliminar de coisa julgada, ao argumento de que o objeto da presente demanda já teria sido discutido no processo nº 0819135-83.2025.8.19.0001. Nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Para sua configuração, exige-se a denominada tríplice identidade entre as demandas, consistente na identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Da análise do processo nº 0819135-83.2025.8.19.0001, verifica-se que a controvérsia ali deduzida diz respeito à legalidade da assembleia ordinária realizada em 16/01/2025, que deliberou pela proibição de locações por prazo inferior a 90 dias. Embora tenha sido proferida sentença, verifica-se que há recurso de apelação em tramitação, inexistindo, portanto, decisão transitada em julgado apta a ensejar a formação de coisa julgada. Na presente demanda, por sua vez, a controvérsia possui objeto distinto, consistente na legalidade da assembleia extraordinária realizada em 23/12/2024, que deliberou pela proibição de locações por temporada. Embora exista relação entre as causas de pedir, os objetos e pedidos deduzidos nas demandas não são idênticos, inexistindo a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência ou da coisa julgada. Dessa forma, não se verifica a hipótese prevista no art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, tampouco aquela prevista no art. 485, V, do mesmo diploma legal, razão pela qual afasto a preliminar suscitada e determino o regular prosseguimento do feito. Fixo como ponto controvertido a legalidade da Assembleia Extraordinário ocorrida no dia 23/12/2025. Faculto às partes a produção de prova documental suplementar, que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias fluídos da intimação desta. Intimem-se.

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