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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0189897-54.2008.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: MAGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Parte Passiva: EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos etc. Evidenciado o equívoco material ocorrido, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID. 575636613 e CHAMO O FEITO À ORDEM PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO da empresa executada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor devido à Fazenda Pública, sob pena de penhora, na forma do art. 523, § 3º, do CPC (ID. 526556022). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica o embargante/executado de logo ciente da fluência de novo prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Proceda-se à inversão dos polos processuais, tendo em vista que a Fazenda Pública figura como autora do pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se. Atribuo a este ato força de mandado e ofício para os devidos fins. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
2026-09-15 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0189897-54.2008.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: MAGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Parte Passiva: EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos etc. Evidenciado o equívoco material ocorrido, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID. 575636613 e CHAMO O FEITO À ORDEM PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO da empresa executada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor devido à Fazenda Pública, sob pena de penhora, na forma do art. 523, § 3º, do CPC (ID. 526556022). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica o embargante/executado de logo ciente da fluência de novo prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Proceda-se à inversão dos polos processuais, tendo em vista que a Fazenda Pública figura como autora do pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se. Atribuo a este ato força de mandado e ofício para os devidos fins. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular