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0189870-58.2019.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0189870-58.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: A. A. R. P. e outros REQUERIDO: E. M. P. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por ARTHUR ABNER RIBEIRO POSSIDÔNIO e HEITOR ASAPH RIBEIRO POSSIDÔNIO, representados por sua genitora, em face de ELIEDELSON MENDES POSSIDÔNIO. Consta na exordial que foram fixados alimentos provisórios em favor dos exequentes no valor equivalente a 3 (três) salários-mínimos. Os exequentes informaram que o executado encontra-se inadimplente com o dever alimentar e que, embora intimado para pagar o débito no dia 25/10/2019, não o fez, totalizando o débito o valor de R$ 2.994,00 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais). O executado foi intimado (ID 148073267), porém, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Em ID 148073271 a parte exequente atualizou o débito alimentar no valor de R$ 9.105,00 (nove mil cento e cinco reais) e requereu a prisão civil do devedor. Pronunciamento Ministerial (ID 148078076). Decisão interlocutória (ID 148078077) decretou a prisão civil do devedor. Decisão interlocutória (ID 148078088) converteu a prisão civil do devedor em prisão domiciliar. Manifestação dos exequentes (ID 148078116). Decisão interlocutória (ID 148078117) converteu este procedimento executório inaugurado pelo rito da prisão em rito expropriatório. Manifestação dos exequentes (ID 148078120) requerendo a manutenção do rito da prisão, com a aplicação de medidas atípicas para dar efetividade à presente execução. Pronunciamento Ministerial (ID 148078628). Em ID 148078629 a parte exequente requereu a apreciação da petição de ID 148078120. Em ID 148078639 a parte exequente requereu a decretação da prisão civil do devedor. Decisão (ID 148078641) ratificou o decreto da prisão civil do devedor, bem como determinou a expedição do mandado de prisão civil em face do executado. Na oportunidade, foi reconhecido o equívoco da conversão do rito, bem como foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Em ID 148078648 o executado apontou irregularidades no presente feito, bem como pleiteou a reconsideração da decisão de ID 148078641. Em ID 148078653 a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, bem como requereu a manutenção da medida coercitiva, com o imediato cumprimento da prisão civil do devedor. Pronunciamento Ministerial (ID 148078656). Em ID 148078667 o executado informou a realização de pagamentos e requereu a designação de audiência de conciliação. Em ID 148079578 a parte exequente alegou que foi efetuado o pagamento parcial do débito, requestando a prisão do devedor. Decisão de ID 148079582 manteve o decreto prisional e determinou a intimação das partes para cumprimento de diligências. Em ID 148079590 o executado apresentou proposta de acordo. Em ID 148079592 a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, bem como requestou a prisão do devedor. Em ID 148079596 o executado pugnou pela juntada de documentos e requereu que, após a juntada da planilha atualizada pela parte exequente, os autos sejam remetidos ao setor de contadoria. Em ID 148079605 a parte exequente impugnou os argumentos e documentos do executado, bem como requestou o decreto prisional. Decisão de ID 148079607 determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do executado. Em ID 148079615 a parte exequente mencionou que ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão. Em ID's 148079620/148080375 consta decisão exarada no processo nº 0625675-05.2022.8.06.0000, conhecendo do recurso de habeas corpus cível, porém, denegando a ordem. Em ID 148080391 o executado apresentou proposta de acordo. Pronunciamento Ministerial (ID 148080394). Em ID 148080403 a parte exequente não aceitou a proposta de acordo apresentada pelo devedor, bem como requereu a ampliação do prazo de cumprimento da prisão civil. Em ID 148080411 o executado afirmou que efetuou o pagamento das três últimas parcelas do débito, requerendo a revogação da prisão, bem como a conversão do rito adotado para o rito da penhora. Em ID 148080421 a parte exequente informou a existência de débito alimentar, requerendo a prisão do devedor. Pronunciamento Ministerial (ID 148081025). Em ID 148081026 a parte exequente atualizou o valor do débito alimentar e reiterou o pedido de ampliação do prazo de cumprimento da prisão. Em ID 148081027 o executado reiterou o pedido de conversão do rito. Em ID 148081034 o promovido juntou comprovantes de pagamento relativos ao mês de outubro/2022, bem como requereu a revogação do mandado de prisão civil. Em ID 148081036 a parte exequente atualizou o valor do débito alimentar, bem como reiterou o pedido de ampliação do prazo de cumprimento da prisão e requereu a intimação do executado para informar seu endereço atualizado. Em ID 148081037 o executado reiterou o pedido de conversão de rito, bem como requereu o apensamento do processo nº 0289577-91.2022.8.06.0001, referente a uma ação revisional de alimentos ajuizada pelo promovido. Em ID 148081039 os promoventes atualizaram o valor do débito alimentar e reiteraram o pedido de ampliação do prazo de cumprimento da prisão. Decisão (ID 148081043) indeferiu o pedido de revogação da prisão formulado pelo executado. Em ID 148081046 a parte exequente requereu a realização da audiência de conciliação na modalidade presencial. Pronunciamento Ministerial (ID 148081056). Em ID 148081061 os exequentes requereram a redesignação da audiência de conciliação, a fim de que seja realizada na modalidade presencial. Audiência de conciliação prejudicada (ID 148081062) em razão da ausência da parte exequente. Em ID 148081063 a parte exequente reiterou o pedido de realização de audiência presencial, bem como o pedido de ampliação do prazo de cumprimento da prisão. Em ID 148081065 o executado alegou que sofreu um acidente, no qual o veículo em que se encontrava foi alvo de disparos de fuzil, ocasionando graves ferimentos que até o momento o impedem de exercer sua profissão. Juntou aos autos atestado médico demonstrando que apresenta sequelas de caráter irreversível, bem como que se encontra inválido, não reunindo condições físicas para retornar ao trabalho por tempo indeterminado. Requereu a redução dos alimentos para o valor correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salários-mínimos, além da revogação do mandado de prisão civil. Pronunciamento Ministerial (ID 148081071). Manifestação da parte exequente (ID 148081875). Em ID 148081876 consta ofício informando o cumprimento do mandado de prisão contra o executado. Em ID 148081879 o executado requereu a conversão do decreto prisional em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em razão da premente necessidade de dar continuidade ao tratamento médico fisioterápico e, subsidiariamente, requereu a realização do tratamento médico urgente, necessário e adequado ao resguardo da saúde do executado. Em ID 148081882 o executado reiterou os pedidos de ID 148081879. Em ID 148081883 a parte exequente atualizou o débito alimentar e requereu a ampliação do prazo de prisão do devedor. Em ID 148081887 a parte exequente requereu a ampliação do prazo de prisão do devedor. Decisão (ID 148081890) decretou a prisão civil do devedor e autorizou a realização de pesquisa no sistema PREVJUD em busca de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários sob titularidade do executado. Embargos de declaração do executado (ID 148081896). Pronunciamento Ministerial (ID 148081905). Decisão dos embargos de declaração (ID 148081912). Manifestação e documentos do executado (ID 148082678). Em ID 148082681 a parte exequente atualizou o débito alimentar e requereu a ampliação do prazo de prisão do devedor. Pronunciamento Ministerial (ID 148082685). Manifestação da parte exequente (ID 148082690). Manifestação e documentos do executado (ID 148082693). Manifestação da parte exequente (ID 148082694). Manifestação da parte exequente (ID 148082697). Pronunciamento Ministerial (ID 148082700). Manifestação e documentos do executado (ID 148082703). Manifestação da parte exequente (ID 148082706). Pronunciamento ministerial (ID 148082717). Manifestação e documentos do executado (ID 148083441). Manifestação da parte exequente (ID's 148083452 , 148083455, 148083457 e 148083464). Manifestação e documentos do executado (ID 148083466). Manifestação da parte exequente (ID 148083469). Pronunciamento Ministerial (ID 148083470). Planilha de cálculo do setor de contadoria (ID 148083472). Em ID 148084527 o executado requereu que não sejam tomadas medidas coercitivas até a audiência designada nos autos da ação revisional de alimentos nº 0289577-91.2022.8.06.0001. Manifestação da parte exequente (ID 148084528). Parecer Ministerial (ID 148084531). Informações PREVJUD (ID's 148084540/148084545). Frustrada a tentativa de intimação do executado (ID 148084562). Manifestação da parte exequente (ID 148084565). Em ID 148084568 o executado requereu a suspensão imediata de todas as medidas coercitivas até o julgamento do processo nº 0289577-91.2022.8.06.0001. Pronunciamento Ministerial (ID 149733454). Decisão (ID 150304716) decretou a prisão civil do devedor. Em ID 150643751 a parte executada requereu a revogação da ordem de prisão. Manifestação da parte exequente (ID's 150726191; 150842658 e 150922416). Decisão (ID 152035425) manteve os termos da decisão de ID 150304716. Em ID 154593810 o executado informou a interposição de agravo de instrumento. Pronunciamento Ministerial (ID 155634630). Manifestação do executado (ID 156943147) requereu o sobrestamento do presente processo até o julgamento da ação revisional que se encontra em autos apenso. Decisão (ID 157001209) indeferiu o pedido de sobrestamento do presente processo. Pronunciamento Ministerial (ID 158164692). Em ID 170617773 a parte exequente requereu a ampliação do prazo de prisão para 60 (sessenta) dias. Pronunciamento Ministerial (ID 175457975). Decisão (ID 177272068) indeferiu o pedido de ampliação do prazo, porquanto a prisão do devedor ainda não foi efetivamente cumprida, o que inviabiliza sua prorrogação. Em ID 182845931 a parte exequente informou a conta bancária para depósito dos alimentos. Em ID 190572177 foi requestada a conversão do rito da prisão para penhora. Pronunciamento Ministerial (ID 193205791). Decisão (ID 193230383) deferiu o pedido de conversão do rito de prisão para penhora e determinou a intimação do executado. Em impugnação de ID 199792003 o executado alegou problemas de saúde e impossibilidade laboral, bem como excesso no valor indicado pela parte exequente. Requereu a suspensão das medidas coercitivas, o levantamento do mandado de prisão e a designação de audiência de conciliação. Manifestação da parte exequente (ID 201265972) requereu o prosseguimento do feito, com a aplicação dos atos de expropriação. Parecer ministerial em ID 202129931 opinando pela penhora dos bens do devedor, nos termos do artigo 528, § 8º c/c art. 831, ambos do CPC, observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. Bem como, opinando, ainda, para que seja tornada sem efeito a decisão que decretou a prisão civil do devedor (ID 163416222), bem como seja determinado o recolhimento do mandado de prisão expedido (ID 163416222), haja vista que o presente feito tramita sob o rito da penhora, conforme decisão proferida em ID 163416222. Sem prejuízo das providências supra, requeiro a remessa dos presentes autos ao setor de contadoria para elaboração de planilha atualizada do débito alimentar. Decisão em ID 202693683determinando a suspensão da decisão de ID 150304716, bem como, a revogação do mandado de prisão de ID 163416222, com validade até 27/06/2027 e consequentemente a expedição do contramandado. A Contadoria Judicial apresentou memória de cálculo, apurando o débito alimentar no montante de R$ 269.572,13 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e treze centavos), atualizado até maio de 2026 (ID 213224081). Intimado, o executado apresentou manifestação em ID 225806473 Os exequentes, em manifestação de ID 226516854, requereram a homologação da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, o indeferimento da dilação de prazo e da suspensão dos atos executivos e o imediato prosseguimento da execução mediante pesquisa e constrição patrimonial. É o relatório. Decido. O feito possui extensa tramitação, tendo sido inicialmente processado sob o rito da coerção pessoal, com sucessivas deliberações acerca do inadimplemento da obrigação alimentar. Posteriormente, diante das circunstâncias verificadas no curso da execução, houve conversão do procedimento para o rito expropriatório, tendo sido determinada a suspensão da decisão que decretara a prisão civil, a revogação do respectivo mandado e a expedição de contramandado. Na mesma oportunidade, constatada divergência entre as partes acerca do montante efetivamente devido, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do débito, ficando expressamente consignado que, após a elaboração dos cálculos, os autos retornariam conclusos para análise quanto ao prosseguimento dos atos de penhora. A Contadoria Judicial apresentou memória de cálculo, apurando o débito alimentar no montante de R$ 269.572,13 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e treze centavos), atualizado até maio de 2026. Intimado, o executado apresentou manifestação, na qual alegou não possuir condições financeiras para realizar o pagamento integral e imediato da dívida. Requereu, em síntese: (i) dilação de prazo de 30 (trinta) dias para reunião de documentos e apresentação de proposta de pagamento; (ii) designação de nova audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência; (iii) suspensão temporária dos atos de penhora e expropriação; (iv) manutenção da revogação da prisão civil; (v) prosseguimento exclusivo pelo rito patrimonial; e (vi) consideração de eventuais pagamentos realizados posteriormente à elaboração da memória de cálculo. Os exequentes, em manifestação subsequente, requereram a homologação da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, o indeferimento da dilação de prazo e da suspensão dos atos executivos e o imediato prosseguimento da execução mediante pesquisa e constrição patrimonial. A controvérsia, no atual estágio processual, encontra-se delimitada à definição do montante que servirá de base ao prosseguimento da execução e às providências executivas cabíveis no rito expropriatório já adotado nestes autos. DA MEMÓRIA DE CÁLCULO ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL A remessa dos autos à Contadoria decorreu precisamente da divergência existente entre as partes quanto ao saldo da obrigação alimentar. O órgão auxiliar do Juízo apresentou memória de cálculo, apurando o débito no montante de R$ 269.572,13, atualizado até maio de 2026. Após ser cientificado da conta judicial, o executado não individualizou erro aritmético, índice de atualização indevidamente utilizado, parcela concretamente incluída em duplicidade ou pagamento específico já realizado e desconsiderado pela Contadoria. Sua insurgência concentrou-se, essencialmente, na alegação de impossibilidade financeira de pagamento imediato, na necessidade de prazo para organização de sua situação econômica e na pretensão de futura apresentação de proposta de composição. Tais circunstâncias, contudo, não infirmam, por si sós, a memória de cálculo elaborada pelo órgão técnico do Juízo. A alegação de incapacidade econômica para pagamento integral do débito não se confunde com impugnação técnica do respectivo quantum. De igual modo, eventual pagamento realizado após a data-base da conta judicial não compromete a higidez do cálculo elaborado até maio de 2026, constituindo fato superveniente passível de abatimento mediante comprovação idônea. Desse modo, inexistindo demonstração concreta de erro na memória apresentada pelo órgão auxiliar do Juízo, impõe-se sua homologação para fins de prosseguimento da execução, sem prejuízo da dedução de pagamentos supervenientes que venham a ser documentalmente comprovados. DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO E DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS O executado requer prazo de 30 (trinta) dias para reunir documentação, avaliar sua situação financeira e formular eventual proposta de pagamento, pretendendo, durante esse período, a suspensão dos atos de constrição patrimonial. O pedido não comporta acolhimento. Portanto, a execução realiza-se no interesse do exequente. Tratando-se, ademais, de crédito de natureza alimentar, mostra-se ainda mais relevante a efetividade da tutela executiva. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não assegura ao executado direito à paralisação da execução simplesmente em razão da alegação de dificuldade financeira. Ao contrário, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, ao alegar ser a medida executiva mais gravosa, incumbe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso concreto, não foi apresentada proposta objetiva de pagamento, garantia do juízo ou indicação de meio executivo alternativo apto a proporcionar, com igual ou superior efetividade, a satisfação do crédito. A mera expectativa de futura formulação de proposta não constitui fundamento suficiente para suspender execução que tramita há vários anos. Além disso, as hipóteses de suspensão da execução encontram disciplina própria no Código de Processo Civil, não se verificando, neste momento, causa legal que autorize a paralisação pretendida. Assim, indefiro o pedido de dilação de prazo com suspensão dos atos executórios, sem prejuízo de o executado formular proposta concreta de composição a qualquer momento. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A solução consensual dos conflitos deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme estabelecem os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Todavia, a tentativa de composição não exige, necessariamente, a suspensão da atividade executiva. No caso, o próprio executado reconhece que ainda não dispõe de proposta numérica definitiva de pagamento. Considerando a longa duração da execução e a natureza alimentar do crédito, não se mostra adequado condicionar o prosseguimento dos atos executivos à realização prévia de audiência. Nada impede, entretanto, que as partes apresentem proposta consensual nos autos a qualquer tempo. Por conseguinte, indefiro, por ora, a designação de audiência especial de conciliação, sem prejuízo de posterior reapreciação caso seja apresentada proposta concreta de pagamento ou ambas as partes manifestem efetivo interesse na autocomposição. DA PRISÃO CIVIL E DA DELIMITAÇÃO DO RITO EXECUTIVO Também não há fundamento, neste momento processual, para restabelecimento do mandado de prisão anteriormente expedido. Conforme já decidido nestes autos, houve conversão do procedimento para o rito expropriatório, tendo sido determinada a suspensão da decisão que decretara a prisão, a revogação do mandado correspondente e a expedição de contramandado. O Ministério Público, quando ouvido acerca dessa questão, igualmente se manifestou pelo prosseguimento da execução pelo rito patrimonial e pelo recolhimento do mandado anteriormente expedido. Consequentemente, mantêm-se os efeitos da decisão que revogou o mandado de prisão, devendo o presente cumprimento prosseguir, em sua configuração atual, mediante os meios executivos patrimoniais. Registre-se que a presente decisão não reexamina nem modifica o título executivo, tampouco delibera acerca do binômio necessidade-possibilidade para fins de alteração da prestação alimentar, matéria própria da ação revisional. O objeto destes autos permanece restrito à satisfação das prestações abrangidas pelo título executivo, observadas as decisões já proferidas e os limites do procedimento executivo atualmente adotado. DO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS Estabelecido o valor-base da execução e inexistindo causa de suspensão, o feito deve prosseguir. O art. 528, § 8º, do CPC autoriza o credor a promover o cumprimento da obrigação alimentar pelo rito patrimonial, hipótese em que não será admissível a prisão do executado. Aplicam-se, portanto, os mecanismos executivos destinados à localização e constrição de patrimônio, observadas as disposições dos arts. 789, 797, 831 e seguintes do Código de Processo Civil. A penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e demais verbas incidentes, observando-se, ainda, a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC e as hipóteses legais de impenhorabilidade. Eventual alegação de impenhorabilidade deverá ser examinada sobre a constrição concretamente realizada, à vista da natureza do ativo atingido e das provas apresentadas, não sendo cabível estabelecer, abstratamente e de forma antecipada, imunidade patrimonial genérica em favor do executado. Dessa forma, mostra-se cabível o prosseguimento da execução mediante pesquisa e constrição de ativos financeiros e, caso necessário, pesquisa de outros bens passíveis de penhora. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 528, § 8º, 789, 797, 805, 831 e 835 do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO, para fins de prosseguimento da execução, a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, fixando o débito em R$ 269.572,13 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e treze centavos), atualizado até maio de 2026, sem prejuízo da atualização posterior e do abatimento de pagamentos supervenientes devidamente comprovados; b) INDEFIRO o pedido do executado de suspensão dos atos de penhora e expropriação; c) INDEFIRO, por ora, a dilação de prazo pretendida como condição para o prosseguimento da execução, sem prejuízo da apresentação, a qualquer tempo, de proposta concreta de pagamento; d) INDEFIRO, por ora, a designação de nova audiência de conciliação, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha proposta concreta ou manifestação convergente das partes quanto ao interesse na realização do ato; e) MANTENHO os efeitos da decisão de ID 202693683 quanto à revogação do mandado de prisão civil, devendo o feito prosseguir pelo rito expropriatório, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC; f) DETERMINO o regular prosseguimento dos atos executivos patrimoniais, procedendo-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado; g) frustrada ou insuficiente a diligência, proceda-se à pesquisa de veículos por meio do RENAJUD e, sucessivamente, às demais pesquisas patrimoniais disponíveis ao Juízo, inclusive pelos sistemas regularmente disponibilizados para localização de patrimônio, observando-se a ordem legal de preferência e as hipóteses de impenhorabilidade; h) sobrevindo bloqueio de ativos financeiros, observe-se o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à intimação do executado e à oportunidade para demonstração de eventual impenhorabilidade ou excesso; i) eventuais pagamentos realizados após a data-base da memória de cálculo deverão ser abatidos do saldo executado, desde que documentalmente comprovados, evitando-se excesso de execução. Fica ressalvada às partes a possibilidade de apresentação de proposta consensual a qualquer tempo, sem suspensão automática dos atos executivos, salvo ulterior deliberação deste Juízo. Expedientes necessários FORTALEZA, data de inserção no sistema. ARIANA CRISTINA DE FREITAS Juíza de Direito Assinatura Digital

  2. Intimação

    TJCE · 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0189870-58.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: A. A. R. P. e outros REQUERIDO: E. M. P. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por ARTHUR ABNER RIBEIRO POSSIDÔNIO e HEITOR ASAPH RIBEIRO POSSIDÔNIO, representados por sua genitora, em face de ELIEDELSON MENDES POSSIDÔNIO. Consta na exordial que foram fixados alimentos provisórios em favor dos exequentes no valor equivalente a 3 (três) salários-mínimos. Os exequentes informaram que o executado encontra-se inadimplente com o dever alimentar e que, embora intimado para pagar o débito no dia 25/10/2019, não o fez, totalizando o débito o valor de R$ 2.994,00 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais). O executado foi intimado (ID 148073267), porém, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Em ID 148073271 a parte exequente atualizou o débito alimentar no valor de R$ 9.105,00 (nove mil cento e cinco reais) e requereu a prisão civil do devedor. Pronunciamento Ministerial (ID 148078076). Decisão interlocutória (ID 148078077) decretou a prisão civil do devedor. Decisão interlocutória (ID 148078088) converteu a prisão civil do devedor em prisão domiciliar. Manifestação dos exequentes (ID 148078116). Decisão interlocutória (ID 148078117) converteu este procedimento executório inaugurado pelo rito da prisão em rito expropriatório. Manifestação dos exequentes (ID 148078120) requerendo a manutenção do rito da prisão, com a aplicação de medidas atípicas para dar efetividade à presente execução. Pronunciamento Ministerial (ID 148078628). Em ID 148078629 a parte exequente requereu a apreciação da petição de ID 148078120. Em ID 148078639 a parte exequente requereu a decretação da prisão civil do devedor. Decisão (ID 148078641) ratificou o decreto da prisão civil do devedor, bem como determinou a expedição do mandado de prisão civil em face do executado. Na oportunidade, foi reconhecido o equívoco da conversão do rito, bem como foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Em ID 148078648 o executado apontou irregularidades no presente feito, bem como pleiteou a reconsideração da decisão de ID 148078641. Em ID 148078653 a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, bem como requereu a manutenção da medida coercitiva, com o imediato cumprimento da prisão civil do devedor. Pronunciamento Ministerial (ID 148078656). Em ID 148078667 o executado informou a realização de pagamentos e requereu a designação de audiência de conciliação. Em ID 148079578 a parte exequente alegou que foi efetuado o pagamento parcial do débito, requestando a prisão do devedor. Decisão de ID 148079582 manteve o decreto prisional e determinou a intimação das partes para cumprimento de diligências. Em ID 148079590 o executado apresentou proposta de acordo. Em ID 148079592 a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, bem como requestou a prisão do devedor. Em ID 148079596 o executado pugnou pela juntada de documentos e requereu que, após a juntada da planilha atualizada pela parte exequente, os autos sejam remetidos ao setor de contadoria. Em ID 148079605 a parte exequente impugnou os argumentos e documentos do executado, bem como requestou o decreto prisional. Decisão de ID 148079607 determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do executado. Em ID 148079615 a parte exequente mencionou que ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão. Em ID's 148079620/148080375 consta decisão exarada no processo nº 0625675-05.2022.8.06.0000, conhecendo do recurso de habeas corpus cível, porém, denegando a ordem. Em ID 148080391 o executado apresentou proposta de acordo. Pronunciamento Ministerial (ID 148080394). Em ID 148080403 a parte exequente não aceitou a proposta de acordo apresentada pelo devedor, bem como requereu a ampliação do prazo de cumprimento da prisão civil. Em ID 148080411 o executado afirmou que efetuou o pagamento das três últimas parcelas do débito, requerendo a revogação da prisão, bem como a conversão do rito adotado para o rito da penhora. Em ID 148080421 a parte exequente informou a existência de débito alimentar, requerendo a prisão do devedor. Pronunciamento Ministerial (ID 148081025). Em ID 148081026 a parte exequente atualizou o valor do débito alimentar e reiterou o pedido de ampliação do prazo de cumprimento da prisão. Em ID 148081027 o executado reiterou o pedido de conversão do rito. Em ID 148081034 o promovido juntou comprovantes de pagamento relativos ao mês de outubro/2022, bem como requereu a revogação do mandado de prisão civil. Em ID 148081036 a parte exequente atualizou o valor do débito alimentar, bem como reiterou o pedido de ampliação do prazo de cumprimento da prisão e requereu a intimação do executado para informar seu endereço atualizado. Em ID 148081037 o executado reiterou o pedido de conversão de rito, bem como requereu o apensamento do processo nº 0289577-91.2022.8.06.0001, referente a uma ação revisional de alimentos ajuizada pelo promovido. Em ID 148081039 os promoventes atualizaram o valor do débito alimentar e reiteraram o pedido de ampliação do prazo de cumprimento da prisão. Decisão (ID 148081043) indeferiu o pedido de revogação da prisão formulado pelo executado. Em ID 148081046 a parte exequente requereu a realização da audiência de conciliação na modalidade presencial. Pronunciamento Ministerial (ID 148081056). Em ID 148081061 os exequentes requereram a redesignação da audiência de conciliação, a fim de que seja realizada na modalidade presencial. Audiência de conciliação prejudicada (ID 148081062) em razão da ausência da parte exequente. Em ID 148081063 a parte exequente reiterou o pedido de realização de audiência presencial, bem como o pedido de ampliação do prazo de cumprimento da prisão. Em ID 148081065 o executado alegou que sofreu um acidente, no qual o veículo em que se encontrava foi alvo de disparos de fuzil, ocasionando graves ferimentos que até o momento o impedem de exercer sua profissão. Juntou aos autos atestado médico demonstrando que apresenta sequelas de caráter irreversível, bem como que se encontra inválido, não reunindo condições físicas para retornar ao trabalho por tempo indeterminado. Requereu a redução dos alimentos para o valor correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salários-mínimos, além da revogação do mandado de prisão civil. Pronunciamento Ministerial (ID 148081071). Manifestação da parte exequente (ID 148081875). Em ID 148081876 consta ofício informando o cumprimento do mandado de prisão contra o executado. Em ID 148081879 o executado requereu a conversão do decreto prisional em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em razão da premente necessidade de dar continuidade ao tratamento médico fisioterápico e, subsidiariamente, requereu a realização do tratamento médico urgente, necessário e adequado ao resguardo da saúde do executado. Em ID 148081882 o executado reiterou os pedidos de ID 148081879. Em ID 148081883 a parte exequente atualizou o débito alimentar e requereu a ampliação do prazo de prisão do devedor. Em ID 148081887 a parte exequente requereu a ampliação do prazo de prisão do devedor. Decisão (ID 148081890) decretou a prisão civil do devedor e autorizou a realização de pesquisa no sistema PREVJUD em busca de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários sob titularidade do executado. Embargos de declaração do executado (ID 148081896). Pronunciamento Ministerial (ID 148081905). Decisão dos embargos de declaração (ID 148081912). Manifestação e documentos do executado (ID 148082678). Em ID 148082681 a parte exequente atualizou o débito alimentar e requereu a ampliação do prazo de prisão do devedor. Pronunciamento Ministerial (ID 148082685). Manifestação da parte exequente (ID 148082690). Manifestação e documentos do executado (ID 148082693). Manifestação da parte exequente (ID 148082694). Manifestação da parte exequente (ID 148082697). Pronunciamento Ministerial (ID 148082700). Manifestação e documentos do executado (ID 148082703). Manifestação da parte exequente (ID 148082706). Pronunciamento ministerial (ID 148082717). Manifestação e documentos do executado (ID 148083441). Manifestação da parte exequente (ID's 148083452 , 148083455, 148083457 e 148083464). Manifestação e documentos do executado (ID 148083466). Manifestação da parte exequente (ID 148083469). Pronunciamento Ministerial (ID 148083470). Planilha de cálculo do setor de contadoria (ID 148083472). Em ID 148084527 o executado requereu que não sejam tomadas medidas coercitivas até a audiência designada nos autos da ação revisional de alimentos nº 0289577-91.2022.8.06.0001. Manifestação da parte exequente (ID 148084528). Parecer Ministerial (ID 148084531). Informações PREVJUD (ID's 148084540/148084545). Frustrada a tentativa de intimação do executado (ID 148084562). Manifestação da parte exequente (ID 148084565). Em ID 148084568 o executado requereu a suspensão imediata de todas as medidas coercitivas até o julgamento do processo nº 0289577-91.2022.8.06.0001. Pronunciamento Ministerial (ID 149733454). Decisão (ID 150304716) decretou a prisão civil do devedor. Em ID 150643751 a parte executada requereu a revogação da ordem de prisão. Manifestação da parte exequente (ID's 150726191; 150842658 e 150922416). Decisão (ID 152035425) manteve os termos da decisão de ID 150304716. Em ID 154593810 o executado informou a interposição de agravo de instrumento. Pronunciamento Ministerial (ID 155634630). Manifestação do executado (ID 156943147) requereu o sobrestamento do presente processo até o julgamento da ação revisional que se encontra em autos apenso. Decisão (ID 157001209) indeferiu o pedido de sobrestamento do presente processo. Pronunciamento Ministerial (ID 158164692). Em ID 170617773 a parte exequente requereu a ampliação do prazo de prisão para 60 (sessenta) dias. Pronunciamento Ministerial (ID 175457975). Decisão (ID 177272068) indeferiu o pedido de ampliação do prazo, porquanto a prisão do devedor ainda não foi efetivamente cumprida, o que inviabiliza sua prorrogação. Em ID 182845931 a parte exequente informou a conta bancária para depósito dos alimentos. Em ID 190572177 foi requestada a conversão do rito da prisão para penhora. Pronunciamento Ministerial (ID 193205791). Decisão (ID 193230383) deferiu o pedido de conversão do rito de prisão para penhora e determinou a intimação do executado. Em impugnação de ID 199792003 o executado alegou problemas de saúde e impossibilidade laboral, bem como excesso no valor indicado pela parte exequente. Requereu a suspensão das medidas coercitivas, o levantamento do mandado de prisão e a designação de audiência de conciliação. Manifestação da parte exequente (ID 201265972) requereu o prosseguimento do feito, com a aplicação dos atos de expropriação. Parecer ministerial em ID 202129931 opinando pela penhora dos bens do devedor, nos termos do artigo 528, § 8º c/c art. 831, ambos do CPC, observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. Bem como, opinando, ainda, para que seja tornada sem efeito a decisão que decretou a prisão civil do devedor (ID 163416222), bem como seja determinado o recolhimento do mandado de prisão expedido (ID 163416222), haja vista que o presente feito tramita sob o rito da penhora, conforme decisão proferida em ID 163416222. Sem prejuízo das providências supra, requeiro a remessa dos presentes autos ao setor de contadoria para elaboração de planilha atualizada do débito alimentar. Decisão em ID 202693683determinando a suspensão da decisão de ID 150304716, bem como, a revogação do mandado de prisão de ID 163416222, com validade até 27/06/2027 e consequentemente a expedição do contramandado. A Contadoria Judicial apresentou memória de cálculo, apurando o débito alimentar no montante de R$ 269.572,13 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e treze centavos), atualizado até maio de 2026 (ID 213224081). Intimado, o executado apresentou manifestação em ID 225806473 Os exequentes, em manifestação de ID 226516854, requereram a homologação da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, o indeferimento da dilação de prazo e da suspensão dos atos executivos e o imediato prosseguimento da execução mediante pesquisa e constrição patrimonial. É o relatório. Decido. O feito possui extensa tramitação, tendo sido inicialmente processado sob o rito da coerção pessoal, com sucessivas deliberações acerca do inadimplemento da obrigação alimentar. Posteriormente, diante das circunstâncias verificadas no curso da execução, houve conversão do procedimento para o rito expropriatório, tendo sido determinada a suspensão da decisão que decretara a prisão civil, a revogação do respectivo mandado e a expedição de contramandado. Na mesma oportunidade, constatada divergência entre as partes acerca do montante efetivamente devido, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do débito, ficando expressamente consignado que, após a elaboração dos cálculos, os autos retornariam conclusos para análise quanto ao prosseguimento dos atos de penhora. A Contadoria Judicial apresentou memória de cálculo, apurando o débito alimentar no montante de R$ 269.572,13 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e treze centavos), atualizado até maio de 2026. Intimado, o executado apresentou manifestação, na qual alegou não possuir condições financeiras para realizar o pagamento integral e imediato da dívida. Requereu, em síntese: (i) dilação de prazo de 30 (trinta) dias para reunião de documentos e apresentação de proposta de pagamento; (ii) designação de nova audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência; (iii) suspensão temporária dos atos de penhora e expropriação; (iv) manutenção da revogação da prisão civil; (v) prosseguimento exclusivo pelo rito patrimonial; e (vi) consideração de eventuais pagamentos realizados posteriormente à elaboração da memória de cálculo. Os exequentes, em manifestação subsequente, requereram a homologação da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, o indeferimento da dilação de prazo e da suspensão dos atos executivos e o imediato prosseguimento da execução mediante pesquisa e constrição patrimonial. A controvérsia, no atual estágio processual, encontra-se delimitada à definição do montante que servirá de base ao prosseguimento da execução e às providências executivas cabíveis no rito expropriatório já adotado nestes autos. DA MEMÓRIA DE CÁLCULO ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL A remessa dos autos à Contadoria decorreu precisamente da divergência existente entre as partes quanto ao saldo da obrigação alimentar. O órgão auxiliar do Juízo apresentou memória de cálculo, apurando o débito no montante de R$ 269.572,13, atualizado até maio de 2026. Após ser cientificado da conta judicial, o executado não individualizou erro aritmético, índice de atualização indevidamente utilizado, parcela concretamente incluída em duplicidade ou pagamento específico já realizado e desconsiderado pela Contadoria. Sua insurgência concentrou-se, essencialmente, na alegação de impossibilidade financeira de pagamento imediato, na necessidade de prazo para organização de sua situação econômica e na pretensão de futura apresentação de proposta de composição. Tais circunstâncias, contudo, não infirmam, por si sós, a memória de cálculo elaborada pelo órgão técnico do Juízo. A alegação de incapacidade econômica para pagamento integral do débito não se confunde com impugnação técnica do respectivo quantum. De igual modo, eventual pagamento realizado após a data-base da conta judicial não compromete a higidez do cálculo elaborado até maio de 2026, constituindo fato superveniente passível de abatimento mediante comprovação idônea. Desse modo, inexistindo demonstração concreta de erro na memória apresentada pelo órgão auxiliar do Juízo, impõe-se sua homologação para fins de prosseguimento da execução, sem prejuízo da dedução de pagamentos supervenientes que venham a ser documentalmente comprovados. DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO E DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS O executado requer prazo de 30 (trinta) dias para reunir documentação, avaliar sua situação financeira e formular eventual proposta de pagamento, pretendendo, durante esse período, a suspensão dos atos de constrição patrimonial. O pedido não comporta acolhimento. Portanto, a execução realiza-se no interesse do exequente. Tratando-se, ademais, de crédito de natureza alimentar, mostra-se ainda mais relevante a efetividade da tutela executiva. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não assegura ao executado direito à paralisação da execução simplesmente em razão da alegação de dificuldade financeira. Ao contrário, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, ao alegar ser a medida executiva mais gravosa, incumbe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso concreto, não foi apresentada proposta objetiva de pagamento, garantia do juízo ou indicação de meio executivo alternativo apto a proporcionar, com igual ou superior efetividade, a satisfação do crédito. A mera expectativa de futura formulação de proposta não constitui fundamento suficiente para suspender execução que tramita há vários anos. Além disso, as hipóteses de suspensão da execução encontram disciplina própria no Código de Processo Civil, não se verificando, neste momento, causa legal que autorize a paralisação pretendida. Assim, indefiro o pedido de dilação de prazo com suspensão dos atos executórios, sem prejuízo de o executado formular proposta concreta de composição a qualquer momento. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A solução consensual dos conflitos deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme estabelecem os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Todavia, a tentativa de composição não exige, necessariamente, a suspensão da atividade executiva. No caso, o próprio executado reconhece que ainda não dispõe de proposta numérica definitiva de pagamento. Considerando a longa duração da execução e a natureza alimentar do crédito, não se mostra adequado condicionar o prosseguimento dos atos executivos à realização prévia de audiência. Nada impede, entretanto, que as partes apresentem proposta consensual nos autos a qualquer tempo. Por conseguinte, indefiro, por ora, a designação de audiência especial de conciliação, sem prejuízo de posterior reapreciação caso seja apresentada proposta concreta de pagamento ou ambas as partes manifestem efetivo interesse na autocomposição. DA PRISÃO CIVIL E DA DELIMITAÇÃO DO RITO EXECUTIVO Também não há fundamento, neste momento processual, para restabelecimento do mandado de prisão anteriormente expedido. Conforme já decidido nestes autos, houve conversão do procedimento para o rito expropriatório, tendo sido determinada a suspensão da decisão que decretara a prisão, a revogação do mandado correspondente e a expedição de contramandado. O Ministério Público, quando ouvido acerca dessa questão, igualmente se manifestou pelo prosseguimento da execução pelo rito patrimonial e pelo recolhimento do mandado anteriormente expedido. Consequentemente, mantêm-se os efeitos da decisão que revogou o mandado de prisão, devendo o presente cumprimento prosseguir, em sua configuração atual, mediante os meios executivos patrimoniais. Registre-se que a presente decisão não reexamina nem modifica o título executivo, tampouco delibera acerca do binômio necessidade-possibilidade para fins de alteração da prestação alimentar, matéria própria da ação revisional. O objeto destes autos permanece restrito à satisfação das prestações abrangidas pelo título executivo, observadas as decisões já proferidas e os limites do procedimento executivo atualmente adotado. DO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS Estabelecido o valor-base da execução e inexistindo causa de suspensão, o feito deve prosseguir. O art. 528, § 8º, do CPC autoriza o credor a promover o cumprimento da obrigação alimentar pelo rito patrimonial, hipótese em que não será admissível a prisão do executado. Aplicam-se, portanto, os mecanismos executivos destinados à localização e constrição de patrimônio, observadas as disposições dos arts. 789, 797, 831 e seguintes do Código de Processo Civil. A penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e demais verbas incidentes, observando-se, ainda, a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC e as hipóteses legais de impenhorabilidade. Eventual alegação de impenhorabilidade deverá ser examinada sobre a constrição concretamente realizada, à vista da natureza do ativo atingido e das provas apresentadas, não sendo cabível estabelecer, abstratamente e de forma antecipada, imunidade patrimonial genérica em favor do executado. Dessa forma, mostra-se cabível o prosseguimento da execução mediante pesquisa e constrição de ativos financeiros e, caso necessário, pesquisa de outros bens passíveis de penhora. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 528, § 8º, 789, 797, 805, 831 e 835 do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO, para fins de prosseguimento da execução, a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, fixando o débito em R$ 269.572,13 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e treze centavos), atualizado até maio de 2026, sem prejuízo da atualização posterior e do abatimento de pagamentos supervenientes devidamente comprovados; b) INDEFIRO o pedido do executado de suspensão dos atos de penhora e expropriação; c) INDEFIRO, por ora, a dilação de prazo pretendida como condição para o prosseguimento da execução, sem prejuízo da apresentação, a qualquer tempo, de proposta concreta de pagamento; d) INDEFIRO, por ora, a designação de nova audiência de conciliação, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha proposta concreta ou manifestação convergente das partes quanto ao interesse na realização do ato; e) MANTENHO os efeitos da decisão de ID 202693683 quanto à revogação do mandado de prisão civil, devendo o feito prosseguir pelo rito expropriatório, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC; f) DETERMINO o regular prosseguimento dos atos executivos patrimoniais, procedendo-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado; g) frustrada ou insuficiente a diligência, proceda-se à pesquisa de veículos por meio do RENAJUD e, sucessivamente, às demais pesquisas patrimoniais disponíveis ao Juízo, inclusive pelos sistemas regularmente disponibilizados para localização de patrimônio, observando-se a ordem legal de preferência e as hipóteses de impenhorabilidade; h) sobrevindo bloqueio de ativos financeiros, observe-se o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à intimação do executado e à oportunidade para demonstração de eventual impenhorabilidade ou excesso; i) eventuais pagamentos realizados após a data-base da memória de cálculo deverão ser abatidos do saldo executado, desde que documentalmente comprovados, evitando-se excesso de execução. Fica ressalvada às partes a possibilidade de apresentação de proposta consensual a qualquer tempo, sem suspensão automática dos atos executivos, salvo ulterior deliberação deste Juízo. Expedientes necessários FORTALEZA, data de inserção no sistema. ARIANA CRISTINA DE FREITAS Juíza de Direito Assinatura Digital

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