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0189700-96.2000.5.02.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0189700-96.2000.5.02.0039 RECLAMANTE: JULIANA RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: BIP TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d45a174 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JESSICA DE MENEZES GIMENEZ DESPACHO Vistos; #id:0513c24: Indefiro o requerido, eis que as partes não estão no polo passivo. Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD, verifica-se que a última pesquisa realizada ocorreu recentemente, não havendo, até o presente momento, elementos que justifiquem a imediata reiteração da medida. Com efeito, a renovação sucessiva de ordens de pesquisa e bloqueio exige a demonstração de indícios de alteração da situação patrimonial do executado ou de circunstâncias supervenientes aptas a justificar nova tentativa de constrição, o que não foi comprovado pela parte exequente. Assim, ausente demonstração de modificação patrimonial relevante desde a última diligência realizada, mostra-se prematura a renovação da medida pretendida. Sendo assim, considerando o processado, deverá o autor indicar meios hábeis, eficazes e inéditos para prosseguimento da execução que não tenham sido anteriormente indeferidos pelo Juízo, ou cujos resultados tenham sido negativos, em 10 dias. Alerta-se, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Advirto que a mera reiteração de convênios, sem a demonstração de alteração patrimonial que justifique nova pesquisa com os convênios já realizados, não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. Silente, os autos serão SOBRESTADOS, ocasião em que fluirá o prazo prescricional previsto no parágrafo 1º do artigo 11-A da CLT SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO FERREIRA LEITE

  2. Intimação

    TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0189700-96.2000.5.02.0039 RECLAMANTE: JULIANA RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: BIP TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d45a174 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JESSICA DE MENEZES GIMENEZ DESPACHO Vistos; #id:0513c24: Indefiro o requerido, eis que as partes não estão no polo passivo. Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD, verifica-se que a última pesquisa realizada ocorreu recentemente, não havendo, até o presente momento, elementos que justifiquem a imediata reiteração da medida. Com efeito, a renovação sucessiva de ordens de pesquisa e bloqueio exige a demonstração de indícios de alteração da situação patrimonial do executado ou de circunstâncias supervenientes aptas a justificar nova tentativa de constrição, o que não foi comprovado pela parte exequente. Assim, ausente demonstração de modificação patrimonial relevante desde a última diligência realizada, mostra-se prematura a renovação da medida pretendida. Sendo assim, considerando o processado, deverá o autor indicar meios hábeis, eficazes e inéditos para prosseguimento da execução que não tenham sido anteriormente indeferidos pelo Juízo, ou cujos resultados tenham sido negativos, em 10 dias. Alerta-se, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Advirto que a mera reiteração de convênios, sem a demonstração de alteração patrimonial que justifique nova pesquisa com os convênios já realizados, não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. Silente, os autos serão SOBRESTADOS, ocasião em que fluirá o prazo prescricional previsto no parágrafo 1º do artigo 11-A da CLT SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA RIBEIRO PEREIRA

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