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2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
0189637-13.2015.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
LUZIA MARIA BOTELHO NUNES,
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LUZIANIA,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUZIA MARIA BOTELHO NUNES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA – IPASLUZ SAÚDE e do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA.
Após a homologação dos cálculos (mov. 121), foram expedidas as respectivas requisições de pagamento. Os RPVs destinados ao Município de Luziânia e aos honorários advocatícios foram devidamente quitados (movs. 138 e 142), com posterior expedição e levantamento dos alvarás (mov. 154). Quanto ao crédito atribuído ao IPASLUZ SAÚDE, foi formalizado o Precatório nº 202209000359917 pelo DEPRE (mov. 137).
No mov. 156, o IPASLUZ SAÚDE informou a existência de erro material na expedição do referido precatório, uma vez que nele constou como devedora a IPASLUZ PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.863.108/0001-55, quando a condenação foi imposta à IPASLUZ SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 08.147.606/0001-66. Informou, ainda, que, apesar do equívoco, realizou o pagamento integral do débito, requerendo a regularização do precatório perante o Departamento de Precatórios.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O pedido merece acolhimento.
Conforme se verifica da sentença e do acórdão que a confirmou, a condenação foi expressamente direcionada ao IPASLUZ SAÚDE e ao Município de Luziânia. Todavia, no Precatório nº 202209000359917 (mov. 137), constou, equivocadamente, pessoa jurídica diversa daquela efetivamente condenada.
Trata-se, portanto, de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem que disso resulte qualquer alteração do conteúdo da decisão ou violação à coisa julgada.
Além disso, os documentos constantes dos autos demonstram o integral pagamento da obrigação, conforme comprovantes juntados nos movs. 138, 142 e 156, circunstância que autoriza a extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto:
a) ACOLHO o pedido formulado no mov. 156 e DETERMINO a expedição de ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – DEPRE, para que proceda à retificação do polo passivo do Precatório nº 202209000359917, fazendo constar como devedora a UNIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LUZIÂNIA – IPASLUZ SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 08.147.606/0001-66, em substituição à IPASLUZ PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.863.108/0001-55;
b) Em razão do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil;
Custas finais, se houver, pela parte executada;
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
0189637-13.2015.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
LUZIA MARIA BOTELHO NUNES,
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LUZIANIA,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUZIA MARIA BOTELHO NUNES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA – IPASLUZ SAÚDE e do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA.
Após a homologação dos cálculos (mov. 121), foram expedidas as respectivas requisições de pagamento. Os RPVs destinados ao Município de Luziânia e aos honorários advocatícios foram devidamente quitados (movs. 138 e 142), com posterior expedição e levantamento dos alvarás (mov. 154). Quanto ao crédito atribuído ao IPASLUZ SAÚDE, foi formalizado o Precatório nº 202209000359917 pelo DEPRE (mov. 137).
No mov. 156, o IPASLUZ SAÚDE informou a existência de erro material na expedição do referido precatório, uma vez que nele constou como devedora a IPASLUZ PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.863.108/0001-55, quando a condenação foi imposta à IPASLUZ SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 08.147.606/0001-66. Informou, ainda, que, apesar do equívoco, realizou o pagamento integral do débito, requerendo a regularização do precatório perante o Departamento de Precatórios.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O pedido merece acolhimento.
Conforme se verifica da sentença e do acórdão que a confirmou, a condenação foi expressamente direcionada ao IPASLUZ SAÚDE e ao Município de Luziânia. Todavia, no Precatório nº 202209000359917 (mov. 137), constou, equivocadamente, pessoa jurídica diversa daquela efetivamente condenada.
Trata-se, portanto, de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem que disso resulte qualquer alteração do conteúdo da decisão ou violação à coisa julgada.
Além disso, os documentos constantes dos autos demonstram o integral pagamento da obrigação, conforme comprovantes juntados nos movs. 138, 142 e 156, circunstância que autoriza a extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto:
a) ACOLHO o pedido formulado no mov. 156 e DETERMINO a expedição de ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – DEPRE, para que proceda à retificação do polo passivo do Precatório nº 202209000359917, fazendo constar como devedora a UNIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LUZIÂNIA – IPASLUZ SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 08.147.606/0001-66, em substituição à IPASLUZ PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.863.108/0001-55;
b) Em razão do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil;
Custas finais, se houver, pela parte executada;
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito