Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0189607-92.2021.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0189607-92.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00394355 APELANTE: MAREL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI ADVOGADO: THIAGO ASSIS PERFEITO OAB/MG-105837 APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. NOTIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS. OMISSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de embargos à execução fiscal de ITBI, sob alegação de vícios quanto à constituição dos créditos tributários, à imunidade tributária, à prova pericial e ao juízo de retratação relativo ao Tema 1.348 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se ficou comprovada a regular notificação dos quatro lançamentos tributários, apesar da ausência de cópia integral dos processos administrativos; (ii) se houve omissão quanto à prova pericial e às alegações sobre a imunidade do ITBI; e (iii) se houve omissão quanto ao pedido de reserva do juízo de retratação em razão do Tema 1.348 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, e seus fundamentos aderem à decisão embargada, formando com ela um único julgado.4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões relativas à regularidade da constituição dos créditos tributários, à validade das Certidões de Dívida Ativa, à imunidade tributária, à validade da citação e da penhora e ao pedido de sobrestamento do processo.5. Todavia, a decisão colegiada foi omissa quanto à explicitação da dinâmica do procedimento administrativo, que culminou na constituição dos quatro créditos tributários, pois, embora reconheça a regularidade das notificações, não esclarece a relação entre o procedimento administrativo originário nº 04/325.988/2005 e os quatro processos posteriormente instaurados.6. O procedimento administrativo nº 04/325.988/2005 decorre de requerimento da própria contribuinte para reconhecimento da não incidência do ITBI sobre a transmissão de quatro imóveis destinados à integralização de seu capital social, no qual a empresa, intimada a apresentar documentação necessária à verificação de sua atividade preponderante, permanece inerte.7. A ausência da documentação solicitada conduz à emissão de quatro Notas de Lançamento, das quais se originam os processos administrativos nºs 04/451.862/2012, 04/451.863/2012, 04/451.864/2012 e 04/451.865/2012, posteriormente relacionados às CDAs que aparelham a execução fiscal.8. A ausência de cópia integral dos quatro procedimentos administrativos não demonstra falta de notificação dos lançamentos quando os elementos constantes dos autos evidenciam que os processos decorrem do procedimento originário e que a comunicação encaminhada à contribuinte faz expressa referência às quatro Notas de Lançamento e aos respectivos processos administrativos.9. A documentação juntada comprova suficientemente a comunicação dos lançamentos tributários e não evidencia prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, de modo que a falta de apresentação integral dos procedimentos administrati Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento aos Embargos de Declaração.