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0189600-29.2004.5.02.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 31ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0189600-29.2004.5.02.0031 RECLAMANTE: JOSE BALDUINO DE SOUZA FILHO RECLAMADO: ENGENHARIA E INSTALADORA BATISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d37b7ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO LEANDRO TOTH DESPACHO Vistos, etc. Petição Id 4107c91. O exequente apresenta a qualificação dos filhos da sócia falecida ZAIDE PIRES SILVA e requer o reconhecimento da regularização do polo passivo do espólio, a intimação dos herdeiros e o imediato prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A providência é insuficiente. O exequente limitou-se a reproduzir os nomes já constantes da certidão de óbito acostada aos autos, nada informando sobre a existência de inventário ou de inventariante nomeado, elemento expressamente exigido na decisão Id 1f83119 e logicamente antecedente à indicação dos sucessores. Havendo inventário em curso, a representação do espólio compete privativamente ao inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, sendo processualmente inócua a intimação individual dos herdeiros; apenas na ausência de inventário aberto se admite a convocação dos sucessores, na forma do art. 75, §1º, do CPC. A afirmação de inexistência de inventário, ademais, não se presume nem se comprova por simples alegação, exigindo prova documental idônea, consubstanciada em certidão negativa de inventário expedida pelo distribuidor cível competente ou de escritura pública extrajudicial, e em certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC, esta última indispensável porque eventual disposição de última vontade altera a ordem de vocação hereditária e, por consequência, a própria definição de quem deve integrar o polo passivo. Anoto que o credor do autor da herança detém legitimidade concorrente e autônoma para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC, independentemente de anuência dos sucessores ou de prévia inércia destes, não cabendo transferir a este Juízo diligência que a lei faculta à própria parte promover no juízo competente. Há, contudo, óbice de maior relevo. A convocação de herdeiros e sucessores para responder nos limites da herança não decorre automaticamente do falecimento do sócio nem da mera comprovação do vínculo de parentesco. A responsabilidade do sucessor é intra vires hereditatis, limitada às forças da herança, conforme os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, de modo que, inexistindo acervo transmitido, não há responsabilidade a apurar nem utilidade no chamamento. Exige-se, por isso, a inequívoca demonstração da manutenção da posse e da propriedade de bens do espólio, ou de sua efetiva transferência aos sucessores, mediante indicação individualizada dos ativos e respectiva prova documental. No caso, o exequente nada informou sobre a existência de patrimônio transmissível, o que torna a intimação requerida ato inútil e desproporcionalmente gravoso a terceiros. A consulta ao CNIS/INSS deferida na decisão Id 1f83119 destinava-se à identificação de dependentes e beneficiários, finalidade distinta e insuficiente para tal comprovação. Ante o exposto, defiro parcialmente a petição apenas para dar por juntada a qualificação apresentada, indeferindo, por ora, a intimação dos herdeiros e o prosseguimento imediato do incidente. Concedo ao exequente o prazo de 30 dias para que junte aos autos certidão negativa de inventário e certidão de inexistência de testamento em nome da falecida, ou, existindo inventário, indique o juízo, o número do processo e a qualificação do inventariante; indique de forma individualizada os bens e direitos integrantes do acervo hereditário, comprovando documentalmente a manutenção da posse e da propriedade pelo espólio ou sua transmissão aos sucessores, por matrículas imobiliárias atualizadas, certidões de registro de veículos, contratos sociais, pesquisas patrimoniais ou documento equivalente; ou, alternativamente, manifeste desistência do incidente quanto à sócia falecida, prosseguindo-se exclusivamente em face do sócio ALEXANDRE PIRES SILVA, já regularmente intimado. Faculto ao exequente o ajuizamento direto da ação de inventário perante o juízo cível competente, cuja comprovação nos autos autorizará a suspensão do incidente pelo prazo necessário à nomeação do inventariante. Não comprovada a existência de acervo hereditário no prazo assinalado, o incidente será extinto sem resolução de mérito em relação à sócia falecida, por ausência de interesse processual, prosseguindo-se quanto ao sócio remanescente. Mantidos, no mais, os termos da decisão Id 1f83119, inclusive quanto ao sobrestamento do incidente e à decisão cautelar, cujos fundamentos permanecem incólumes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BALDUINO DE SOUZA FILHO

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