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0189488-02.2018.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0189488-02.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Exequente: BANCO SAFRA S A Executado: ERICA PONTES DE MENESES e outros Decisão Trata-se de cumprimento definitivo de sentença requerido por BANCO SAFRA S.A., no ID 226138301, em face de ERICA PONTES DE MENESES ME e ERICA PONTES DE MENESES. A sentença de ID 226138284 julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 544.222,78 (quinhentos e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), com atualização monetária pelo índice contratado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além da restituição das custas processuais antecipadas pela parte autora e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. A sentença transitou em julgado em 22/11/2023, conforme certidão de ID 226138292. O exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ID 226138297, apontando débito no montante de R$ 1.072.254,91 (um milhão, setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos). Verifica-se, ainda, que as executadas foram citadas por edital na fase de conhecimento, tendo a Defensoria Pública atuado na qualidade de curadora especial. Nos termos do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, quando o devedor tiver sido citado na forma do art. 256 e revel na fase de conhecimento, sua intimação para cumprimento da sentença deverá ocorrer por edital. Diante do exposto, intimem-se as executadas, por edital, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, para que efetuem o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 1.072.254,91 (um milhão, setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, incidirão sobre o saldo remanescente, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem satisfação integral da obrigação, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Indefiro, contudo, o pedido formulado pelo exequente de fixação de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que o art. 523, § 1º, do CPC prevê expressamente, para a hipótese de ausência de pagamento voluntário, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sem prejuízo dos honorários sucumbenciais estabelecidos no título executivo. Decorrido o prazo legal, certifique-se eventual pagamento e/ou apresentação de impugnação e voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se, ainda, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, acerca desta decisão, ressaltando-se que tal ciência não substitui a intimação editalícia das executadas para os fins do art. 523 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito

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