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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0189400-66.1987.5.01.0024 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: DEBORAH FRANCA DOS SANTOS VAZ E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0189400-66.1987.5.01.0024 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/sas/dzk/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE SALDO REMANESCENTE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. O Regional, examinando a metodologia na apuração do saldo remanescente adotada pelo executado, acolhida pelo Juízo de execução e então questionada pela parte exequente, concluiu que a alegação de pagamento a maior não procede, porque utilizado como base período distinto e inferior ao efetivamente considerado no cálculo homologado em 2006. Diante de tal contexto, para verificar as alegações do executado de que o Regional determinou uma atualização “integral” que ignora os parâmetros fixados nos cálculos homologados de 2006, demandaria incursão nas contas elaboradas, o que é inviável por meio de recurso de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0189400-66.1987.5.01.0024, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são AGRAVADOS DEBORAH FRANCA DOS SANTOS VAZ, ENZO FRANCA DOS SANTOS VAZ, MATTHEUS FRANCA DOS SANTOS VAZ, HUMBERTO DOS SANTOS VAZ e DILMA DOS SANTOS VAZ. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. Foram apresentadas razões de contrariedade. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE SALDO REMANESCENTE - METODOLOGIA DE CÁLCULO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria, uma vez que não há ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional indicado, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT (fls. 681/682). O agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa. Renova a alegação de que está demonstrada a ofensa direta e literal do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, diante da determinação de retificação de cálculos “integralmente quitados” e homologados, os quais estão acobertados pelo manto da coisa julgada (fls. 734/740). Não merece reforma a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Consta do acórdão regional: “Trata-se de execução na qual realizada liquidação referente a dois períodos distintos: setembro/1990 a abril/2005, conforme os cálculos de fls. 241/252 (Id n.º 08dfdec) e maio/2005 a fevereiro/2014, conforme os cálculos de fls. 261/266 (Id n.º 2d73423), ambos homologados e com valores liberados aos autores, conforme alvarás de fls. 258 e 306 (Id n.º ec1ba35 e Id n.º de382c0). (...) Verifica-se que o reclamado alega haver excedente de pagamento, considerando o valor pago, em comparação com o cálculo de atualização realizado de 24/10/2006 a 30/08/2012, apontando suposta quitação superior ao devido. Contudo, a metodologia utilizada pelo réu, aprovada pelo insigne magistrado de piso, está completamente equivocada, pois realiza a compensação de valores calculados sobre períodos distintos, o que afronta os critérios de atualização monetária adotados no âmbito trabalhista. Isso porque o cálculo homologado em 24/10/2006 contemplava verbas apuradas desde 30/09/1990, abrangendo um período de 16 (dezesseis) anos com incidência de juros e correção monetária sobre o principal, justificando o valor pago de R$387.433,30, não podendo ser utilizado um cálculo de atualização de período muito inferior para efeito de dedução, 24/10/2006 a 30/08/2012 (5 anos e 10 meses), excluindo, indevidamente, o período anterior, que gerou a maior parte dos juros moratórios e da atualização monetária no cálculo homologado, discrepância que motivou o excedente apurado pelo réu. A consequência de tal critério é a falsa percepção de que houve pagamento a maior, quando, na realidade, o valor pago em 2012 quita e se aproxima do valor efetivamente devido ao longo de todo o período (30/09/1990 a 30/08/2012). Para que haja dedução válida, a atualização do crédito deve ocorrer de forma integral, abrangendo o período de 30/09/1990 a 30/08/2012 (275 meses), aplicando-se o fator da TR da época própria e os juros moratórios de 1% ao mês sobre o principal corrigido, em conformidade aos índices adotados ao tempo do cálculo, critério que não gerará excedente a favor do réu. Dessa forma, comprovado que o excedente apontado pelo réu é fruto de metodologia equivocada, por comparar o valor pago em 2012, referente a um período de 16 (dezesseis) anos, a uma atualização de período muito mais restrito (5 anos e 10 meses), determina-se a retificação dos cálculos homologados e a cobrança, se cabível, de eventual saldo residual a favor dos reclamantes.” (fls. 351/358) Verifica-se que o Regional, examinando a metodologia na apuração do saldo remanescente adotada pelo executado, acolhida pelo Juízo de execução e então questionada pela parte exequente, concluiu que a alegação de pagamento a maior não procede, porque utilizada como base período distinto e inferior ao efetivamente considerado no cálculo homologado em 2006, razão pela qual deu provimento para determinar a retificação da atualização do saldo remanescente. Pois bem. O Recurso de Revista é apelo de caráter extraordinário, razão pela qual tem como finalidade a estabilização das teses jurídicas e a pacificação da jurisprudência nacional acerca do Direto do Trabalho. Diante dessa função uniformizadora, está sedimentado o entendimento de que é incabível, na seara desse apelo Extraordinário, a pretensão de mero revolvimento de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, uma vez verificada a existência do referido óbice processual, a consequência inarredável é o reconhecimento da ausência de tese jurídica objetiva a ser discutida no feito e, por conseguinte, da própria transcendência. In casu, para se verificar as alegações do executado de que o Regional determinou uma atualização “integral” que ignora os parâmetros fixados nos cálculos homologados de 2006, demandaria incursão nas contas elaboradas, o que é inviável por meio de recurso de natureza extraordinária. Logo, inviável a aferição de ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Por fim, quanto à matéria arguida em contrarrazões - aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 -, tem-se que: “quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. In casu, o que se constata é que a parte apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Era o meio legítimo para a parte ter seu apelo examinado pela Turma do TST. Rejeito. Assim, não merece reparos a decisão Agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- HUMBERTO DOS SANTOS VAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0189400-66.1987.5.01.0024 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: DEBORAH FRANCA DOS SANTOS VAZ E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0189400-66.1987.5.01.0024 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/sas/dzk/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE SALDO REMANESCENTE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. O Regional, examinando a metodologia na apuração do saldo remanescente adotada pelo executado, acolhida pelo Juízo de execução e então questionada pela parte exequente, concluiu que a alegação de pagamento a maior não procede, porque utilizado como base período distinto e inferior ao efetivamente considerado no cálculo homologado em 2006. Diante de tal contexto, para verificar as alegações do executado de que o Regional determinou uma atualização “integral” que ignora os parâmetros fixados nos cálculos homologados de 2006, demandaria incursão nas contas elaboradas, o que é inviável por meio de recurso de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0189400-66.1987.5.01.0024, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são AGRAVADOS DEBORAH FRANCA DOS SANTOS VAZ, ENZO FRANCA DOS SANTOS VAZ, MATTHEUS FRANCA DOS SANTOS VAZ, HUMBERTO DOS SANTOS VAZ e DILMA DOS SANTOS VAZ. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. Foram apresentadas razões de contrariedade. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE SALDO REMANESCENTE - METODOLOGIA DE CÁLCULO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria, uma vez que não há ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional indicado, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT (fls. 681/682). O agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa. Renova a alegação de que está demonstrada a ofensa direta e literal do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, diante da determinação de retificação de cálculos “integralmente quitados” e homologados, os quais estão acobertados pelo manto da coisa julgada (fls. 734/740). Não merece reforma a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Consta do acórdão regional: “Trata-se de execução na qual realizada liquidação referente a dois períodos distintos: setembro/1990 a abril/2005, conforme os cálculos de fls. 241/252 (Id n.º 08dfdec) e maio/2005 a fevereiro/2014, conforme os cálculos de fls. 261/266 (Id n.º 2d73423), ambos homologados e com valores liberados aos autores, conforme alvarás de fls. 258 e 306 (Id n.º ec1ba35 e Id n.º de382c0). (...) Verifica-se que o reclamado alega haver excedente de pagamento, considerando o valor pago, em comparação com o cálculo de atualização realizado de 24/10/2006 a 30/08/2012, apontando suposta quitação superior ao devido. Contudo, a metodologia utilizada pelo réu, aprovada pelo insigne magistrado de piso, está completamente equivocada, pois realiza a compensação de valores calculados sobre períodos distintos, o que afronta os critérios de atualização monetária adotados no âmbito trabalhista. Isso porque o cálculo homologado em 24/10/2006 contemplava verbas apuradas desde 30/09/1990, abrangendo um período de 16 (dezesseis) anos com incidência de juros e correção monetária sobre o principal, justificando o valor pago de R$387.433,30, não podendo ser utilizado um cálculo de atualização de período muito inferior para efeito de dedução, 24/10/2006 a 30/08/2012 (5 anos e 10 meses), excluindo, indevidamente, o período anterior, que gerou a maior parte dos juros moratórios e da atualização monetária no cálculo homologado, discrepância que motivou o excedente apurado pelo réu. A consequência de tal critério é a falsa percepção de que houve pagamento a maior, quando, na realidade, o valor pago em 2012 quita e se aproxima do valor efetivamente devido ao longo de todo o período (30/09/1990 a 30/08/2012). Para que haja dedução válida, a atualização do crédito deve ocorrer de forma integral, abrangendo o período de 30/09/1990 a 30/08/2012 (275 meses), aplicando-se o fator da TR da época própria e os juros moratórios de 1% ao mês sobre o principal corrigido, em conformidade aos índices adotados ao tempo do cálculo, critério que não gerará excedente a favor do réu. Dessa forma, comprovado que o excedente apontado pelo réu é fruto de metodologia equivocada, por comparar o valor pago em 2012, referente a um período de 16 (dezesseis) anos, a uma atualização de período muito mais restrito (5 anos e 10 meses), determina-se a retificação dos cálculos homologados e a cobrança, se cabível, de eventual saldo residual a favor dos reclamantes.” (fls. 351/358) Verifica-se que o Regional, examinando a metodologia na apuração do saldo remanescente adotada pelo executado, acolhida pelo Juízo de execução e então questionada pela parte exequente, concluiu que a alegação de pagamento a maior não procede, porque utilizada como base período distinto e inferior ao efetivamente considerado no cálculo homologado em 2006, razão pela qual deu provimento para determinar a retificação da atualização do saldo remanescente. Pois bem. O Recurso de Revista é apelo de caráter extraordinário, razão pela qual tem como finalidade a estabilização das teses jurídicas e a pacificação da jurisprudência nacional acerca do Direto do Trabalho. Diante dessa função uniformizadora, está sedimentado o entendimento de que é incabível, na seara desse apelo Extraordinário, a pretensão de mero revolvimento de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, uma vez verificada a existência do referido óbice processual, a consequência inarredável é o reconhecimento da ausência de tese jurídica objetiva a ser discutida no feito e, por conseguinte, da própria transcendência. In casu, para se verificar as alegações do executado de que o Regional determinou uma atualização “integral” que ignora os parâmetros fixados nos cálculos homologados de 2006, demandaria incursão nas contas elaboradas, o que é inviável por meio de recurso de natureza extraordinária. Logo, inviável a aferição de ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Por fim, quanto à matéria arguida em contrarrazões - aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 -, tem-se que: “quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. In casu, o que se constata é que a parte apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Era o meio legítimo para a parte ter seu apelo examinado pela Turma do TST. Rejeito. Assim, não merece reparos a decisão Agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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