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TJMG · Vara Única da Comarca de São João da Ponte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0189322-61.2009.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ZILMA DA SILVA RIBEIRO CPF: 608.579.196-87 e outros RÉU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE LONTRA CPF: 21.357.660/0001-02 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por EUFRÁSIO RIBEIRO JÚNIOR e ZILMA DA SILVA RIBEIRO em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO DISTRITO DE LONTRA E UMBUZEIRO – AMDIL, objetivando o reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano situado na Rua Etelvino Gusmão, nº 55, Centro, Lontra/MG, com área de 420,00m². Alegam os autores exercer a posse do imóvel desde abril de 1992, onde instalaram fábrica de pré-moldados, pleiteando a declaração de domínio com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A gratuidade da justiça foi deferida, conforme Id. 3072401398. Em razão do lapso temporal sem manifestação, foi determinada, em 07 de fevereiro de 2019, a intimação dos autores para informarem seu interesse no prosseguimento do feito. Os autores manifestaram interesse e requereram o regular andamento da demanda. Posteriormente, o Estado de Minas Gerais informou não possuir interesse sobre o imóvel, por não se tratar de próprio estadual nem confrontar com imóvel de sua propriedade. Diante da posterior ausência de impulso processual, os autores foram intimados pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para promoverem o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Conforme Ids. 10622584668 e 10622589401, os avisos de recebimento destinados a EUFRÁSIO RIBEIRO JÚNIOR e ZILMA DA SILVA RIBEIRO, respectivamente, foram regularmente recebidos. Decorrido o prazo, os autores permaneceram inertes. Eis o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pela parte autora, diante da ausência de providências necessárias ao regular prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que, nessa hipótese, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A intimação pessoal constitui garantia destinada a assegurar que a parte tenha ciência da paralisação do feito e da consequência de sua inércia, oportunizando-lhe, antes da extinção, a adoção das providências necessárias ao prosseguimento da demanda. No caso, a ação foi ajuizada em 2009 e, apesar de os autores terem manifestado, em momento anterior, interesse no prosseguimento do feito, a demanda voltou a permanecer sem impulso útil por período prolongado. Diante disso, foi determinada a intimação pessoal de EUFRÁSIO RIBEIRO JÚNIOR e ZILMA DA SILVA RIBEIRO, para que promovessem o andamento do processo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. A determinação foi regularmente cumprida, conforme demonstram os avisos de recebimento de Ids. 10622584668 e 10622589401, referentes, respectivamente, aos dois autores. Contudo, transcorrido o prazo assinalado, não houve nenhuma manifestação ou providência destinada ao prosseguimento do feito. Ressalte-se, ainda, que os autores possuem procurador regularmente constituído e cadastrado nos autos, não se encontrando, portanto, desassistidos processualmente. Mesmo diante da intimação pessoal dos demandantes e da existência de patrono habilitado a atuar no feito, não houve manifestação dos autores ou de seu procurador, tampouco requerimento ou diligência voltada à retomada do curso processual. Nesse contexto, mostra-se caracterizada a ausência de interesse processual na continuidade da demanda, decorrente da inércia daqueles a quem incumbia promover os atos necessários ao seu regular desenvolvimento. Não cabe ao Poder Judiciário impulsionar indefinidamente processo que depende de providências a cargo da parte autora, especialmente quando esta foi expressamente advertida acerca da consequência de sua omissão. A hipótese, portanto, não decorre de mera demora na tramitação imputável ao Juízo, mas de prolongada inércia da parte autora, mesmo após sua intimação pessoal e a advertência expressa quanto à extinção do processo. A manutenção de feito sem movimentação útil, nessas circunstâncias, também não se compatibiliza com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, considerando o tempo de tramitação da demanda, a ausência de providências necessárias ao seu prosseguimento, a regular intimação pessoal de ambos os autores, o efetivo recebimento dos respectivos avisos de recebimento e o decurso do prazo sem manifestação dos autores ou de seu procurador constituído, resta configurada a hipótese de abandono prevista no art. 485, III, do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, é medida que se impõe. Quanto às despesas processuais, os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, deferida conforme Id. 3072401398, razão pela qual a exigibilidade das verbas decorrentes da condenação deverá permanecer suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às baixas necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
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