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TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 0189299-48.2015.8.09.0097 Promovente: AMASILIO MOTA DE MORAIS Promovido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAL INSS D E C I S Ã O A parte exequente requereu o desarquivamento dos autos e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação, alegando aplicação da jurisprudência anterior ao Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Após vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença foi iniciado em 2018 e regularmente concluído com a expedição das competentes requisições de pagamento, culminando no arquivamento do processo. Observe-se que, durante toda a tramitação do cumprimento de sentença, o patrono da parte exequente permaneceu inerte quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais, aguardando o arquivamento dos autos para somente agora, anos após o encerramento da fase executiva, formular tal pretensão. Registre-se que o artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, vigente desde 2015, expressamente estabelece que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Note-se que esse dispositivo legal já estabelecia, há quase uma década, a regra clara de que a ausência de impugnação afasta a condenação em honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/06/2024, publicado em 01/07/2024), firmou a tese de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV". Constate-se que o fundamento dessa decisão reside no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Note-se que, no cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente, pois o pagamento está condicionado a requisição judicial, seja por precatório ou RPV. Registre-se que, não havendo resistência (impugnação) por parte do devedor, não se justifica a imposição de honorários sucumbenciais, pois não houve trabalho adicional que legitimasse tal verba. Observe-se que o Instituto Nacional do Seguro Social é equiparado à Fazenda Pública para fins de privilégios e prerrogativas processuais, conforme artigo 6º da Lei nº 9.469/1997, aplicando-se a ele integralmente o regramento estabelecido no artigo 85, parágrafo 7º, do CPC. Verifique-se que não houve qualquer impugnação ao cumprimento de sentença por parte da autarquia previdenciária, que cumpriu regularmente a determinação judicial, procedendo à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas mediante RPV. Note-se que o patrono fundamenta seu pedido na alegação de que a modulação de efeitos do Tema 1.190 aplicar-se-ia apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, pretendendo beneficiar-se de suposta jurisprudência anterior que garantiria honorários em RPV mesmo sem impugnação. Verifique-se que a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ teve como fundamento o fato de que "a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados". Registre-se que, diante dessa mudança de orientação jurisprudencial, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para proteger situações consolidadas e preservar a segurança jurídica. Note-se, contudo, que a modulação de efeitos visa resguardar processos em curso, situações já definidas e pedidos tempestivos formulados durante a tramitação regular do feito. Observe-se que não se trata de conferir salvo-conduto para pedidos extemporâneos, formulados anos após o arquivamento do processo e depois de transcorrido o momento processual oportuno. Verifique-se que o patrono acompanhou toda a tramitação do cumprimento de sentença, teve ciência do seu arquivamento, e permaneceu completamente inerte quanto ao pedido de honorários durante todo esse período. Constate-se que acolher a pretensão do advogado seria estender indevidamente os efeitos da modulação para alcançar pedido extemporâneo e tardio, premiando a inércia e onerando o erário público com verba que não foi oportunamente requerida durante a tramitação do cumprimento de sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência dos requisitos legais, nos termos do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Arquivem-se novamente os autos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito
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