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TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kamila de Oliveira Costa Morais Rodrigues e seu filho menor, Theo Costa Rodrigues, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. Em sede preliminar, a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, e a tramitação prioritária do processo, informando que o coautor menor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Na petição inicial, os autores narram que, em agosto de 2023, contrataram um plano de saúde da ré na modalidade coletivo empresarial, utilizando o CNPJ da autora (Microempreendedora Individual - MEI). Alegam, contudo, que o plano atende apenas a dois beneficiários (mãe e filho), sem nenhum outro empregado vinculado. Por essa razão, sustentam tratar-se de um "falso plano coletivo", o qual deveria ter o mesmo tratamento legal dos planos individuais e familiares. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a documentação juntada aos autos. DETERMINO a tramitação prioritária, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 9º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do coautor. DETERMINO a aplicação do ônus da prova estabelecido pelo CDC, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Ré compareceu espontaneamente, e contestou, mov 7.1 razão pela qual suprida a citação. DO PEDIDO DE LIMINAR (TUTELA DE URGÊNCIA) . Tendo em vista a documentação apresentada com a inicial, verifico estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar que a ré (Amil): I. SUSPENDA imediatamente os reajustes anuais de 21,98% e 15,98% aplicados no contrato dos autores; II. APLIQUE, de forma provisória, os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares nos ciclos questionados (6,91% e 6,06%); III. EMITA novos boletos de cobrança já com os valores recalculados (ajustados aos limites da ANS), a partir do próximo vencimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada, por ora, a R$ 30.000,00) em caso de descumprimento, além da proibição de suspender ou cancelar o plano de saúde dos autores por este motivo. No prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se ambas as partes para que informem se desejam produzir outras provas (como, por exemplo, perícia contábil ou atuarial), justificando a sua real necessidade para o julgamento da causa. Se as partes ficarem em silêncio ou afirmarem que não há mais provas a produzir, entenderei que o processo está pronto para julgamento antecipado (apenas com base nos documentos já apresentados). Intimem-se. Cumpra-se.
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