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0189200-62.2000.5.12.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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10 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0189200-62.2000.5.12.0003 AGRAVANTE: VALMIR HOINASKI E OUTROS (1) AGRAVADO: LUIZ CARLOS SILVESTRI E OUTROS (33) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0189200-62.2000.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: VALMIR HOINASKI, DULAGO COMERCIAL DE PRODUTOS QUIMICOS E TINTAS LTDA - ME AGRAVADO: LUIZ CARLOS SILVESTRI, ROSANGELA DE CARLI TREVISAN, EDINALDO FELIPE, ANTONIO LAURO MACAN, ALEX SANDRO DA COSTA, DERENICE CRISPIM, VARILDA BITENCOURT DA SILVA, ADELINO PORZISKI, NESTOR IRMUNDO LANGER, MANOEL SATURNINO VIEIRA FILHO, JUCEMAR DINO JOSE, JAILTON CESARIO DA SILVA, ROSANA RENILDE ALBINO, LOURIVAL ANDRE DE OLIVEIRA, SANTELINA FIRMIANO GONCALVES, LUCIANO GASPAR CARDOSO, GENEZIO KUPINSKI, CLAUDINEI GONZAGA GOMES, ARLETE DOS SANTOS MACHADO, ALBERTINA TEIXEIRA DELFINO, NELSON NOGAREDI MACHADO, ANTONIO AMARILDO SELINGER, OSMAR DA SILVA PATRICIO, IOLANDA MAIA DE MIRANDA BRITO, JOAO HAMILTON FORVILE, IVONETE MACHADO, WILLIANS DE SOUZA GARCIA, LORENI FREITAS, PERPETUA CARDOSO VIEIRA, ROSALINA RAYCIK, ANTONIO KRUGER, ELIETE SANTOS MACHADO, SIDNEI GOMES, UNIÃO FEDERAL (PGF) RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. NÃO CONHECIMENTO. Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 33 deste Regional, da Súmula 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, cabendo eventual agravo de petição somente após a garantia do juízo e a prolação da sentença nos embargos à execução. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0189200-62.2000.5.12.0003, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. Os executados DULAGO COMERCIAL DE PRODUTOS QUÍMICOS E TINTAS LTDA - ME e VALMIR HOINASKI opuseram exceção de pré-executividade (ID 9e50ffa), na qual sustentaram a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Pela decisão de ID ae5934d, o Juízo de origem conheceu da exceção e, no mérito, rejeitou-a, determinando o prosseguimento da execução. Inconformados, os executados interpõem o presente agravo de petição (ID b63745c), independentemente de garantia do juízo, sustentando que a natureza de ordem pública da matéria afastaria a incidência da Súmula 214 do TST e reclamando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Contraminutas foram apresentadas. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE A decisão de ID ae5934d, ao conhecer da exceção de pré-executividade e, no mérito, rejeitá-la, não pôs fim à execução, que segue o seu curso regular. Trata-se, pois, de decisão de natureza interlocutória. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Este Regional consolidou o entendimento na Súmula 33: "Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato." O caráter de ordem pública da matéria suscitada - prescrição intercorrente - não socorre os agravantes. A possibilidade de a matéria ser conhecida a qualquer tempo e de ofício diz respeito à sua cognição, e não à recorribilidade do pronunciamento que a rejeita. Rejeitada a exceção, a execução prossegue, permanecendo interlocutória a decisão, independentemente da natureza da tese deduzida. Somente o acolhimento da exceção, por importar a extinção, total ou parcial, da execução, revestiria o ato de caráter terminativo e o tornaria imediatamente recorrível. A via adequada para a impugnação da matéria é a garantia do juízo, seguida da oposição de embargos à execução (art. 884 da CLT), de cuja sentença caberá, então, agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Incabível, portanto, o agravo de petição interposto contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Não conheço do agravo de petição. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, ante a natureza interlocutória da decisão agravada. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Milton Mendes de Oliveira (telepresencial) procurador(a) de Luiz Carlos Silvestri e outros. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VARILDA BITENCOURT DA SILVA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0189200-62.2000.5.12.0003 AGRAVANTE: VALMIR HOINASKI E OUTROS (1) AGRAVADO: LUIZ CARLOS SILVESTRI E OUTROS (33) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0189200-62.2000.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: VALMIR HOINASKI, DULAGO COMERCIAL DE PRODUTOS QUIMICOS E TINTAS LTDA - ME AGRAVADO: LUIZ CARLOS SILVESTRI, ROSANGELA DE CARLI TREVISAN, EDINALDO FELIPE, ANTONIO LAURO MACAN, ALEX SANDRO DA COSTA, DERENICE CRISPIM, VARILDA BITENCOURT DA SILVA, ADELINO PORZISKI, NESTOR IRMUNDO LANGER, MANOEL SATURNINO VIEIRA FILHO, JUCEMAR DINO JOSE, JAILTON CESARIO DA SILVA, ROSANA RENILDE ALBINO, LOURIVAL ANDRE DE OLIVEIRA, SANTELINA FIRMIANO GONCALVES, LUCIANO GASPAR CARDOSO, GENEZIO KUPINSKI, CLAUDINEI GONZAGA GOMES, ARLETE DOS SANTOS MACHADO, ALBERTINA TEIXEIRA DELFINO, NELSON NOGAREDI MACHADO, ANTONIO AMARILDO SELINGER, OSMAR DA SILVA PATRICIO, IOLANDA MAIA DE MIRANDA BRITO, JOAO HAMILTON FORVILE, IVONETE MACHADO, WILLIANS DE SOUZA GARCIA, LORENI FREITAS, PERPETUA CARDOSO VIEIRA, ROSALINA RAYCIK, ANTONIO KRUGER, ELIETE SANTOS MACHADO, SIDNEI GOMES, UNIÃO FEDERAL (PGF) RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. NÃO CONHECIMENTO. Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 33 deste Regional, da Súmula 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, cabendo eventual agravo de petição somente após a garantia do juízo e a prolação da sentença nos embargos à execução. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0189200-62.2000.5.12.0003, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. Os executados DULAGO COMERCIAL DE PRODUTOS QUÍMICOS E TINTAS LTDA - ME e VALMIR HOINASKI opuseram exceção de pré-executividade (ID 9e50ffa), na qual sustentaram a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Pela decisão de ID ae5934d, o Juízo de origem conheceu da exceção e, no mérito, rejeitou-a, determinando o prosseguimento da execução. Inconformados, os executados interpõem o presente agravo de petição (ID b63745c), independentemente de garantia do juízo, sustentando que a natureza de ordem pública da matéria afastaria a incidência da Súmula 214 do TST e reclamando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Contraminutas foram apresentadas. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE A decisão de ID ae5934d, ao conhecer da exceção de pré-executividade e, no mérito, rejeitá-la, não pôs fim à execução, que segue o seu curso regular. Trata-se, pois, de decisão de natureza interlocutória. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Este Regional consolidou o entendimento na Súmula 33: "Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato." O caráter de ordem pública da matéria suscitada - prescrição intercorrente - não socorre os agravantes. A possibilidade de a matéria ser conhecida a qualquer tempo e de ofício diz respeito à sua cognição, e não à recorribilidade do pronunciamento que a rejeita. Rejeitada a exceção, a execução prossegue, permanecendo interlocutória a decisão, independentemente da natureza da tese deduzida. Somente o acolhimento da exceção, por importar a extinção, total ou parcial, da execução, revestiria o ato de caráter terminativo e o tornaria imediatamente recorrível. A via adequada para a impugnação da matéria é a garantia do juízo, seguida da oposição de embargos à execução (art. 884 da CLT), de cuja sentença caberá, então, agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Incabível, portanto, o agravo de petição interposto contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Não conheço do agravo de petição. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, ante a natureza interlocutória da decisão agravada. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Milton Mendes de Oliveira (telepresencial) procurador(a) de Luiz Carlos Silvestri e outros. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DULAGO COMERCIAL DE PRODUTOS QUIMICOS E TINTAS LTDA - ME

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