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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LUCILENE SANTOS JUNIOR em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
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