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0189134-87.2007.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0189134-87.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: Antonio Roque da Silva Filho e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO PEREIRA PORTELA (OAB:BA7276), ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672), DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIVAL BRITO DE SANTANA (ID 571187164) em face da sentença integrativa anterior (ID 565321105), a qual rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve a sentença que extinguiu o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória (ID 551363853). O embargante sustenta a existência de omissão no julgado anterior, argumentando que a coisa julgada estabeleceu expressamente uma condição suspensiva da prescrição ao determinar o pagamento de parcelas retroativas até a efetivação da implantação da vantagem em folha. Aduz que o termo inicial da contagem do prazo para a cobrança das quantias pretéritas somente se iniciaria com a satisfação integral da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para afastar o decreto de prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos aclaratórios, porquanto demonstrada a sua tempestividade recursal. No mérito, não comportam acolhimento. A sentença integrativa embargada enfrentou com clareza a matéria posta em debate e ratificou, de forma expressa, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória pecuniária, não subsistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação de que o título executivo teria instituído condição suspensiva não encontra respaldo técnico no ordenamento processual. A previsão contida no título executivo quanto ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas até a efetiva implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho fixa apenas a extensão temporal da condenação imposta na fase de conhecimento, não tendo o condão de transmudar a regra legal de fluência do prazo prescricional para a execução do crédito correspondente. O sistema processual consagra a absoluta autonomia e independência dos prazos prescricionais entre o cumprimento da obrigação de fazer (consistente na implantação em folha) e o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa decorrente do mesmo título judicial. O trânsito em julgado da fase de conhecimento operou-se em 5 de fevereiro de 2016, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tendo a execução da obrigação de pagar sido protocolada apenas em 6 de outubro de 2022, consumou-se a perda da pretensão executiva pelo decurso do tempo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a eventual pendência ou resistência no cumprimento da obrigação de fazer não suspende a contagem da prescrição da execução pecuniária, conforme tese vinculante firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1311: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1311 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. - Paradigma: REsp 2057984/CE. Essa orientação jurídica evidencia que competia ao credor deflagrar a respectiva execução pecuniária no quinquênio legal subsequente ao trânsito em julgado. A apresentação de memória de cálculos com a estimativa dos valores retroativos apurados até então em nada impedia que, no curso do procedimento executivo, a conta fosse devidamente atualizada para a inclusão das parcelas sucessivas até o momento do efetivo apostilamento funcional. A conduta inerte do exequente em ajuizar a cobrança tempestivamente não pode ser suprida pela invocação de suposto obstáculo processual inexistente. Constata-se, assim, que a parte exequente utiliza reiteradamente a via dos embargos de declaração para manifestar inconformismo contra a tese jurídica adotada pelo juízo. Os embargos de declaração não constituem instrumento recursal destinado à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos já refutados, devendo eventual irresignação substancial ser manifestada por meio do recurso processual adequado. Sobre a impossibilidade de manejo dos embargos declaratórios com finalidade de reexame de mérito, colhe-se o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado limitou-se a examinar questão estritamente processual, atinente à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial, o óbice fundado na Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual incidiram, na hipótese, as disposições do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. 3. O não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, obsta o exame de qualquer questão de mérito veiculada no recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. 5. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. 6. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.857/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a integral rejeição dos embargos. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 571187164, mantendo integralmente a sentença integrativa de ID 565321105 e a sentença de ID 551363853, que reconheceu a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 19 de agosto de 2026. GLAUCO DAINESE DE CAMPOS Juiz de Direito

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