Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJAM
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJAM
Ante o requerimento de mov 34.1, HOMOLOGO a desistência do feito para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
A extinção do processo por desistência, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição, consoante o previsto no art. 90 do CPC e art. 20 da Lei n.º 4.408/2016, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais.
Após, INTIME-SE a parte Autora para o pagamento das custas processuais.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
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