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TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência no qual a autora objetiva que a ré suspenda a cobrança da taxa de esgoto na unidade consumidora de matrícula nº 7326143-2, bem como realize a exclusão definitiva do referido valor das faturas mensais. A tutela antecipada depende da verificação, no caso concreto, dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a parte autora alega cobrança de valores supostamente indevidos nas faturas (mov. 1.7), referentes ao tratamento de esgoto. No entanto, a cobrança desses valores não configura, por si só, ilicitude. É necessária dilação probatória para verificar a disponibilidade de uma ou mais etapas do serviço cobrado para análise da legalidade da cobrança. Assim, entendo não estar demonstrado, em cognição sumária, a existência de probabilidade de direito para deferimento da tutela de urgência, tampouco risco de dano, uma vez que os valores indenizatórios podem ser restituídos ao final do processo em caso de procedência da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC. Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação. Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver. Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta. Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame. Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC. Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cite(m)-se e intime(m)-se. Cumpra-se.
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