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TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 0188997-94.2017.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LAIANE FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por dependentes de JOSÉ ALBINO FERREIRA LIMA, falecido em 22/08/2013, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O processo tramitou em sua fase de conhecimento, sobrevindo sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem (ev. 18). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 23). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar o recurso (ev. 37), reconheceu a nulidade absoluta do feito, anulando, de ofício, a sentença e os atos processuais antecedentes, em virtude da ausência de intimação do Ministério Público para atuar no feito, considerando o manifesto interesse de menor incapaz, restando prejudicada a apelação. Com o retorno dos autos e a devida remessa ao Ministério Público, o Parquet apresentou parecer (ev. 42), apontando a necessidade de reabertura da instrução processual para a devida averiguação do vínculo previdenciário e eventual situação de desemprego involuntário do falecido à época do óbito, requerendo a designação de audiência, intimação do INSS e pesquisas em sistemas oficiais. É o relatório. Decido. A parte autora requereu a reabertura da instrução processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque os fatos que a parte pretende demonstrar, são comprovadas por meio de prova documental, especialmente pelos registros constantes dos sistemas e cadastros mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, revelando-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reabertura da instrução processual para realização de audiência de instrução e julgamento. Indefiro o pedido de intimação do INSS para apresentação das informações técnicas solicitadas, tendo em vista que os documentos necessários já se encontram acostados aos autos (evento 1, docs. 20-22). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito
TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 0188997-94.2017.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LAIANE FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por dependentes de JOSÉ ALBINO FERREIRA LIMA, falecido em 22/08/2013, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O processo tramitou em sua fase de conhecimento, sobrevindo sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem (ev. 18). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 23). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar o recurso (ev. 37), reconheceu a nulidade absoluta do feito, anulando, de ofício, a sentença e os atos processuais antecedentes, em virtude da ausência de intimação do Ministério Público para atuar no feito, considerando o manifesto interesse de menor incapaz, restando prejudicada a apelação. Com o retorno dos autos e a devida remessa ao Ministério Público, o Parquet apresentou parecer (ev. 42), apontando a necessidade de reabertura da instrução processual para a devida averiguação do vínculo previdenciário e eventual situação de desemprego involuntário do falecido à época do óbito, requerendo a designação de audiência, intimação do INSS e pesquisas em sistemas oficiais. É o relatório. Decido. A parte autora requereu a reabertura da instrução processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque os fatos que a parte pretende demonstrar, são comprovadas por meio de prova documental, especialmente pelos registros constantes dos sistemas e cadastros mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, revelando-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reabertura da instrução processual para realização de audiência de instrução e julgamento. Indefiro o pedido de intimação do INSS para apresentação das informações técnicas solicitadas, tendo em vista que os documentos necessários já se encontram acostados aos autos (evento 1, docs. 20-22). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito
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