2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de embargos à execução opostos pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA em face de GEORGINA AZEVEDO SOARES E OUTROS. Alega o embargante, preliminarmente, o cabimento dos embargos, ao fundamento de que a decisão que determinou a citação para a execução foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, requerendo, subsidiariamente, em observância ao princípio da fungibilidade, o recebimento da peça como impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, sustenta excesso de execução de R$ 87.206,28, apontando como devido o montante de R$ 75.599,34, conforme planilha apresentada, em oposição aos R$ 162.805,62 pretendidos pelas exequentes. Aduz, para tanto, equívocos quanto ao termo final da execução, ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária, defendendo a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Acompanham a inicial as planilhas de cálculos de fl. 12 e segs (id 02). Decisão de id 24 determina que os juros e correção sobre a condenação imposta à Fazenda Pública sejam calculados, neste caso, conforme determina o art. 1°-F da Lei n° 9.494197 e, posteriormente, com a redação dada pela Lei n° 11.960109: JUROS DE 6% AO ANO ATÉ 30/06/2009 E A PARTIR DE ENTAO CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE FICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS A CADERNETA DE POUPANÇA CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A UFIR/RJ ATÉ 30/06/2009 E A PARTIR DE ENTÃO O INDICE BÁSICO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). Cálculos do Contador Judicial em id 25, com manifestação das partes em id 42 e 52. Esclarecimentos do Contador Judicial em id 57. Manifestação das partes em ids 59 e 62. Decisão de id 360 determina o retorno dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para ratificar ou retificar os cálculos anteriormente elaborados, indicando os parâmetros aplicáveis, conforme os referidos temas, e a partir da Emenda nº 113/2021 deve ser observado o disposto em seu Art. 3º, considerando o trânsito em julgado dos paradigmas dos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810 do Supremo Tribunal Federal. Cálculos do Contador Judicial em id 370, com manifestação apenas da embargante em id 391. Novos cálculos do Contador Judicial em id 415, sobre os quais as partes não se manifestaram. Os autos foram remetidos ao arquivo (id 429) Petição da embargada em id 433 requerendo o desarquivamento, concordando com os cálculos de id 415 e requerendo a homologação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A alegação de excesso não prospera. Na presente execução, as exequentes requereram a citação do réu, ora embargante, para o pagamento de atrasados referentes à diferença de valores que deveriam ter recebido a título de pensionamento, descontados os valores efetivamente pagos, no montante de R$ 162.805,62. O executado apresentou os embargos à execução, alegando um excesso de execução no valor de R$ 87.206,28. Em decisão proferida em id 360 foi determinado que os cálculos fossem elaborados com observância dos Temas 905 do STJ e 810 do STF e da disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. A planilha elaborada pelo Contador Judicial em id 415 apresenta o valor da execução de R$ 202.317,31, quantia superior, inclusive, aos cálculos apresentados pelas exequentes. A parte embargante, embora tenha tido oportunidade de se manifestar, não apresentou impugnação ao cálculo final. As embargadas, por sua vez, concordaram, expressamente com a planilha e requereu sua homologação. Desse modo, não comprovado o alegado excesso de execução e estando o cálculo de ID 415 alinhado aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado e à decisão de ID 360, a pretensão da embargante deve ser rejeitada. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Contador Judicial no ID 415 e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, prosseguindo-se a execução pelo valor homologado no ID 415, com as atualizações posteriores cabíveis até o efetivo pagamento. Intimem-se.