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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Flores de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Flores de Goiás
Vara Judicial
Processo n.: 0188937-17.2017.8.09.0181
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: MARCELO MACHADO GOULART
Requerido(a): SOL E MAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTRO.
Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelos atuais patronos do exequente, por meio da qual requerem autorização para depósito judicial da quantia de R$ 4.994,65, que, segundo o critério por eles adotado, corresponderia à parcela proporcional dos honorários sucumbenciais que entendem devida aos patronos que atuaram na fase inaugural da demanda.
Conforme relatado na petição, o valor foi calculado a partir da verba honorária sucumbencial originariamente fixada em 10%, excluídas as verbas decorrentes de atuação posterior, tendo os atuais patronos adotado, por iniciativa própria, o percentual de 20% sobre a parcela correspondente aos honorários originários.
Ressalto, contudo, que a presente manifestação não comporta, neste momento, definição judicial acerca da titularidade, do percentual ou do valor eventualmente devido aos patronos anteriores, sobretudo porque a quantia indicada decorre de critério de proporcionalidade apresentado unilateralmente pelos atuais patronos, inexistindo, até o momento, manifestação dos profissionais interessados acerca da divisão pretendida.
Assim, sem prejuízo de eventual discussão quanto à titularidade e à extensão dos honorários, e considerando que os próprios atuais patronos pretendem preservar a quantia para eventual direito dos profissionais que atuaram anteriormente, DEFIRO o pedido exclusivamente para fins de depósito judicial da quantia de R$ 4.994,65, sem que tal providência importe reconhecimento ou homologação do valor como efetivamente devido aos patronos anteriores.
Comprovado o depósito, intimem-se os patronos anteriores ARI INÁCIO DE DEUS NETTO, OAB/DF nº 42.879, e ALEX ROGERS, OAB/GO nº 21.327, nos endereços constantes dos autos ou, inexistindo, por meio que se mostre adequado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do valor depositado e do critério de proporcionalidade apresentado no ev. 230, requerendo o que entenderem pertinente.
Esclareça-se que eventual levantamento da quantia dependerá de ulterior deliberação deste Juízo, após a manifestação dos interessados, não constituindo o presente depósito reconhecimento de direito, percentual ou titularidade.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Flores de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.
WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4194/2026)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Flores de Goiás
Vara Judicial
Processo n.: 0188937-17.2017.8.09.0181
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: MARCELO MACHADO GOULART
Requerido(a): SOL E MAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTRO.
Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelos atuais patronos do exequente, por meio da qual requerem autorização para depósito judicial da quantia de R$ 4.994,65, que, segundo o critério por eles adotado, corresponderia à parcela proporcional dos honorários sucumbenciais que entendem devida aos patronos que atuaram na fase inaugural da demanda.
Conforme relatado na petição, o valor foi calculado a partir da verba honorária sucumbencial originariamente fixada em 10%, excluídas as verbas decorrentes de atuação posterior, tendo os atuais patronos adotado, por iniciativa própria, o percentual de 20% sobre a parcela correspondente aos honorários originários.
Ressalto, contudo, que a presente manifestação não comporta, neste momento, definição judicial acerca da titularidade, do percentual ou do valor eventualmente devido aos patronos anteriores, sobretudo porque a quantia indicada decorre de critério de proporcionalidade apresentado unilateralmente pelos atuais patronos, inexistindo, até o momento, manifestação dos profissionais interessados acerca da divisão pretendida.
Assim, sem prejuízo de eventual discussão quanto à titularidade e à extensão dos honorários, e considerando que os próprios atuais patronos pretendem preservar a quantia para eventual direito dos profissionais que atuaram anteriormente, DEFIRO o pedido exclusivamente para fins de depósito judicial da quantia de R$ 4.994,65, sem que tal providência importe reconhecimento ou homologação do valor como efetivamente devido aos patronos anteriores.
Comprovado o depósito, intimem-se os patronos anteriores ARI INÁCIO DE DEUS NETTO, OAB/DF nº 42.879, e ALEX ROGERS, OAB/GO nº 21.327, nos endereços constantes dos autos ou, inexistindo, por meio que se mostre adequado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do valor depositado e do critério de proporcionalidade apresentado no ev. 230, requerendo o que entenderem pertinente.
Esclareça-se que eventual levantamento da quantia dependerá de ulterior deliberação deste Juízo, após a manifestação dos interessados, não constituindo o presente depósito reconhecimento de direito, percentual ou titularidade.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Flores de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.
WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4194/2026)