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0188937-17.2017.8.09.0181

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Flores de Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0188937-17.2017.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MARCELO MACHADO GOULART Requerido(a): SOL E MAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTRO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelos atuais patronos do exequente, por meio da qual requerem autorização para depósito judicial da quantia de R$ 4.994,65, que, segundo o critério por eles adotado, corresponderia à parcela proporcional dos honorários sucumbenciais que entendem devida aos patronos que atuaram na fase inaugural da demanda. Conforme relatado na petição, o valor foi calculado a partir da verba honorária sucumbencial originariamente fixada em 10%, excluídas as verbas decorrentes de atuação posterior, tendo os atuais patronos adotado, por iniciativa própria, o percentual de 20% sobre a parcela correspondente aos honorários originários. Ressalto, contudo, que a presente manifestação não comporta, neste momento, definição judicial acerca da titularidade, do percentual ou do valor eventualmente devido aos patronos anteriores, sobretudo porque a quantia indicada decorre de critério de proporcionalidade apresentado unilateralmente pelos atuais patronos, inexistindo, até o momento, manifestação dos profissionais interessados acerca da divisão pretendida. Assim, sem prejuízo de eventual discussão quanto à titularidade e à extensão dos honorários, e considerando que os próprios atuais patronos pretendem preservar a quantia para eventual direito dos profissionais que atuaram anteriormente, DEFIRO o pedido exclusivamente para fins de depósito judicial da quantia de R$ 4.994,65, sem que tal providência importe reconhecimento ou homologação do valor como efetivamente devido aos patronos anteriores. Comprovado o depósito, intimem-se os patronos anteriores ARI INÁCIO DE DEUS NETTO, OAB/DF nº 42.879, e ALEX ROGERS, OAB/GO nº 21.327, nos endereços constantes dos autos ou, inexistindo, por meio que se mostre adequado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do valor depositado e do critério de proporcionalidade apresentado no ev. 230, requerendo o que entenderem pertinente. Esclareça-se que eventual levantamento da quantia dependerá de ulterior deliberação deste Juízo, após a manifestação dos interessados, não constituindo o presente depósito reconhecimento de direito, percentual ou titularidade. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4194/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Flores de Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0188937-17.2017.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MARCELO MACHADO GOULART Requerido(a): SOL E MAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTRO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelos atuais patronos do exequente, por meio da qual requerem autorização para depósito judicial da quantia de R$ 4.994,65, que, segundo o critério por eles adotado, corresponderia à parcela proporcional dos honorários sucumbenciais que entendem devida aos patronos que atuaram na fase inaugural da demanda. Conforme relatado na petição, o valor foi calculado a partir da verba honorária sucumbencial originariamente fixada em 10%, excluídas as verbas decorrentes de atuação posterior, tendo os atuais patronos adotado, por iniciativa própria, o percentual de 20% sobre a parcela correspondente aos honorários originários. Ressalto, contudo, que a presente manifestação não comporta, neste momento, definição judicial acerca da titularidade, do percentual ou do valor eventualmente devido aos patronos anteriores, sobretudo porque a quantia indicada decorre de critério de proporcionalidade apresentado unilateralmente pelos atuais patronos, inexistindo, até o momento, manifestação dos profissionais interessados acerca da divisão pretendida. Assim, sem prejuízo de eventual discussão quanto à titularidade e à extensão dos honorários, e considerando que os próprios atuais patronos pretendem preservar a quantia para eventual direito dos profissionais que atuaram anteriormente, DEFIRO o pedido exclusivamente para fins de depósito judicial da quantia de R$ 4.994,65, sem que tal providência importe reconhecimento ou homologação do valor como efetivamente devido aos patronos anteriores. Comprovado o depósito, intimem-se os patronos anteriores ARI INÁCIO DE DEUS NETTO, OAB/DF nº 42.879, e ALEX ROGERS, OAB/GO nº 21.327, nos endereços constantes dos autos ou, inexistindo, por meio que se mostre adequado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do valor depositado e do critério de proporcionalidade apresentado no ev. 230, requerendo o que entenderem pertinente. Esclareça-se que eventual levantamento da quantia dependerá de ulterior deliberação deste Juízo, após a manifestação dos interessados, não constituindo o presente depósito reconhecimento de direito, percentual ou titularidade. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4194/2026)

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