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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5720687-76.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - GO 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: APARECIDA ALVES DA SILVA e RICKLEY LEANDRO MARQUES AGRAVADA: BENEDITA MARIA DE BASTOS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Juiz: Dr. Jonas Nunes Resende DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por APARECIDA ALVES DA SILVA e RICKLEY LEANDRO MARQUES contra a decisão proferida na movimentação 281 dos autos de origem nº 0188919-03.2014.8.09.0051, integrada pela decisão da movimentação 293, pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia-GO, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos do cumprimento de sentença promovido por BENEDITA MARIA DE BASTOS, ora agravada. Após regular trâmite, foi proferida a decisão agravada; assentada nos seguintes termos: “(…)DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por APARECIDA ALVES DA SILVA e RICKLEY LEANDRO MARQUES, apenas para determinar que a Contadoria observe a data de citação válida de cada executado como termo inicial dos juros de mora. REJEITO o pedido de aplicação da SELIC em substituição aos critérios fixados no título judicial, bem como o pedido de exclusão integral da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, ressalvada a adequação da base de cálculo após a retificação. REJEITO a impugnação apresentada por BENEDITA MARIA DE BASTOS quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se o percentual de 7,35% aplicado pela Contadoria. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, observados os seguintes critérios: a) manutenção do IPCA e dos juros de mora de 1% ao mês, conforme fixado no título judicial; b) observância da data de citação válida de cada executado para início dos juros de mora; c) manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 7,35%; d) recálculo da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre a base correta, após a retificação. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, retornem-se os autos conclusos. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Foram opostos embargos de declaração (movimentação 288), os quais foram rejeitados, conforme decisão proferida na movimentação 293. Irresignados, APARECIDA ALVES DA SILVA e RICKLEY LEANDRO MARQUES interpõem o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, a nulidade da decisão proferida na movimentação 293, ao argumento de que os embargos de declaração foram rejeitados mediante fundamentação genérica e aparente, sem enfrentamento das omissões suscitadas. Alegam que não houve apreciação do pedido de efeito suspensivo, tampouco definição clara acerca da metodologia de cálculo diante da solidariedade dos executados e das distintas datas de citação. Aduzem, ainda, que o cálculo apresentado pela Contadoria na movimentação 300, no importe de R$115.027,95, permanece ambíguo quanto à natureza global ou individual do débito, com risco de dupla cobrança. Insurgem-se, também, contra a base de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, defendendo a exclusão do excesso reconhecido e dos honorários sucumbenciais dessa base de cálculo. Ao final, requerem, em sede liminar, a suspensão da homologação definitiva do cálculo e dos atos de bloqueio, transferência, levantamento e expropriação relativos à parcela controvertida. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão da movimentação 293 e, estando a matéria madura, sejam desde logo fixados os critérios para elaboração dos cálculos, com definição de teto único da obrigação solidária, individualização dos encargos e abatimento comum dos pagamentos e bloqueios. Subsidiariamente, requerem a cassação da decisão e o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento devidamente fundamentado. Preparo efetivado. É o relatório. Decido. Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de efeito suspensivo, os requisitos do art. 995 do Código de Processo Civil, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando o que se pretende é a tutela antecipada, aqueles estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – ou seja, a demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao Juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte. Por sua vez, o perigo de dano além de ser identificado como grave, deve ser iminente e em sendo assim, a mera suspeita ou a eventual possibilidade de ocorrência de dano não preenche o requisito. Ressalta-se, ainda, que, nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise liminar, não se evidencia, de forma inequívoca, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque o Juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos executados e determinou a retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, considerando a data da citação válida de cada executado. Nesse contexto, as questões suscitadas pelos agravantes acerca da metodologia dos cálculos, dos efeitos da solidariedade e da base de incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil demandam análise mais aprofundada, após o estabelecimento do contraditório, mostrando-se prudente reservar seu exame para o julgamento do mérito recursal. Ademais, neste momento, não se verifica a demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a suspensão pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a agravada BENEDITA MARIA DE BASTOS, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Juíza de Direito a quo sobre esta decisão. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2o Grau Relator (12)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5720687-76.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - GO 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: APARECIDA ALVES DA SILVA e RICKLEY LEANDRO MARQUES AGRAVADA: BENEDITA MARIA DE BASTOS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Juiz: Dr. Jonas Nunes Resende DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por APARECIDA ALVES DA SILVA e RICKLEY LEANDRO MARQUES contra a decisão proferida na movimentação 281 dos autos de origem nº 0188919-03.2014.8.09.0051, integrada pela decisão da movimentação 293, pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia-GO, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos do cumprimento de sentença promovido por BENEDITA MARIA DE BASTOS, ora agravada. Após regular trâmite, foi proferida a decisão agravada; assentada nos seguintes termos: “(…)DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por APARECIDA ALVES DA SILVA e RICKLEY LEANDRO MARQUES, apenas para determinar que a Contadoria observe a data de citação válida de cada executado como termo inicial dos juros de mora. REJEITO o pedido de aplicação da SELIC em substituição aos critérios fixados no título judicial, bem como o pedido de exclusão integral da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, ressalvada a adequação da base de cálculo após a retificação. REJEITO a impugnação apresentada por BENEDITA MARIA DE BASTOS quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se o percentual de 7,35% aplicado pela Contadoria. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, observados os seguintes critérios: a) manutenção do IPCA e dos juros de mora de 1% ao mês, conforme fixado no título judicial; b) observância da data de citação válida de cada executado para início dos juros de mora; c) manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 7,35%; d) recálculo da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre a base correta, após a retificação. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, retornem-se os autos conclusos. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Foram opostos embargos de declaração (movimentação 288), os quais foram rejeitados, conforme decisão proferida na movimentação 293. Irresignados, APARECIDA ALVES DA SILVA e RICKLEY LEANDRO MARQUES interpõem o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, a nulidade da decisão proferida na movimentação 293, ao argumento de que os embargos de declaração foram rejeitados mediante fundamentação genérica e aparente, sem enfrentamento das omissões suscitadas. Alegam que não houve apreciação do pedido de efeito suspensivo, tampouco definição clara acerca da metodologia de cálculo diante da solidariedade dos executados e das distintas datas de citação. Aduzem, ainda, que o cálculo apresentado pela Contadoria na movimentação 300, no importe de R$115.027,95, permanece ambíguo quanto à natureza global ou individual do débito, com risco de dupla cobrança. Insurgem-se, também, contra a base de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, defendendo a exclusão do excesso reconhecido e dos honorários sucumbenciais dessa base de cálculo. Ao final, requerem, em sede liminar, a suspensão da homologação definitiva do cálculo e dos atos de bloqueio, transferência, levantamento e expropriação relativos à parcela controvertida. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão da movimentação 293 e, estando a matéria madura, sejam desde logo fixados os critérios para elaboração dos cálculos, com definição de teto único da obrigação solidária, individualização dos encargos e abatimento comum dos pagamentos e bloqueios. Subsidiariamente, requerem a cassação da decisão e o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento devidamente fundamentado. Preparo efetivado. É o relatório. Decido. Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de efeito suspensivo, os requisitos do art. 995 do Código de Processo Civil, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando o que se pretende é a tutela antecipada, aqueles estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – ou seja, a demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao Juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte. Por sua vez, o perigo de dano além de ser identificado como grave, deve ser iminente e em sendo assim, a mera suspeita ou a eventual possibilidade de ocorrência de dano não preenche o requisito. Ressalta-se, ainda, que, nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise liminar, não se evidencia, de forma inequívoca, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque o Juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos executados e determinou a retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, considerando a data da citação válida de cada executado. Nesse contexto, as questões suscitadas pelos agravantes acerca da metodologia dos cálculos, dos efeitos da solidariedade e da base de incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil demandam análise mais aprofundada, após o estabelecimento do contraditório, mostrando-se prudente reservar seu exame para o julgamento do mérito recursal. Ademais, neste momento, não se verifica a demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a suspensão pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a agravada BENEDITA MARIA DE BASTOS, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Juíza de Direito a quo sobre esta decisão. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2o Grau Relator (12)
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