Publicações do processo

Processo 0188846-32.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Execução de Título Extrajudicial Nº 0188846-32.2019.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: RAIZEN S.A. ADVOGADO(A): GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB SP206438) EXECUTADO: JOANY FABIA PINHEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A): FRANCISCO DE CARVALHO (OAB MT001792A) ATO ORDINATÓRIO Notifico o destinatário que os autos do processo 0188846-32.2019.8.19.0001 foram migrados do sistema DCP para o sistema eproc. O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do DCP, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc. O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/. Os advogados já cadastrados no sistema DCP precisam apenas realizar seu primeiro acesso no eproc com certificação digital para validar seu cadastro. Feito isso, poderão peticionar para se manifestar sobre eventuais correções e atualizações das informações do processo migrado.

2026-09-16 · TJRJ

Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso. Em juízo de mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. Como é cediço, o Juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão contenha elementos suficientes para o julgamento da demanda. No caso dos autos, verifica-se que foi devidamente dada solução à lide, fundamentada a decisão, não restando caracterizadas supostas omissões indicadas pelo embargante. Requer a parte embargante, em verdade, a reforma da decisão, a qual não pode ser obtida por esta via recursal. Intimem-se.

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