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Processo 0188838-28.2013.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0188838-28.2013.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Exequente: ELDENIR ALMEIDA MONTENEGRO Executado: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros Decisão Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. no ID 121723201 em face do cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Eldenir Almeida Montenegro. A executada sustentou excesso de execução, impugnou a cobrança da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, insurgiu-se quanto ao marco inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais e pleiteou a readequação dos honorários advocatícios, comprovando o depósito da parcela incontroversa no ID 121723200. A parte exequente apresentou resposta no ID 121723208, ratificada no ID 194085738, admitindo o equívoco quanto ao termo inicial da correção monetária do dano moral e defendendo a exigibilidade integral da multa cominatória fixada na decisão que deferiu a antecipação de tutela, ID 121721775, e confirmada na sentença de mérito ID 121723177. A habilitação dos herdeiros e a representação processual do espólio foram regularizadas conforme decisão do ID 189560924. É o relatório. Decido. A matéria controvertida diz respeito ao excesso de execução, especificamente sobre o termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais e o valor executado a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Da Correção Monetária sobre a Indenização por Danos Morais No que concerne à correção monetária sobre a condenação por dano moral, a própria parte exequente reconheceu a incorreção do cálculo originário no ID 121723208. O título judicial transitado em julgado determinou expressamente a aplicação da correção monetária a partir do arbitramento ID 121723177, em conformidade com o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 362 (CORTE ESPECIAL) DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Portanto, impõe-se acolher a impugnação neste ponto para assentar as balizas de liquidação do título judicial: a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento da sentença (28/03/2020), ID 121723177, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (02/09/2013), ID 121721778; e a condenação por danos materiais (R$ 640,00) deve ser atualizada pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, considerado nas datas de cada desembolso comprovado nos autos, ID 121725051, (R$ 320,00 em 13/06/2013 e R$ 320,00 em 19/07/2013), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (02/09/2013). Da Multa Cominatória por Descumprimento de Obrigação de Fazer A decisão liminar de ID 121721775, estabeleceu multa diária de (R$5.000,00) para o caso de descumprimento do fornecimento de alimentação enteral e de sessões de fonoaudiologia, comando que foi integralmente ratificado pela sentença de procedência, ID 121723177. Ocorre que a quantia acumulada a título de penalidade coercitiva atingiu montante excessivo que extrapola a finalidade do instituto e gera enriquecimento sem causa da parte credora, conforme demonstrado na planilha do ID 121723208. O art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil autoriza a revisão do valor da multa cominatória quando esta se tornar exorbitante ou desproporcional. A fixação de penalidade diária não se submete à preclusão ou à autoridade da coisa julgada material, sendo lícita a readequação do montante acumulado para preservar a proporcionalidade e obstar o enriquecimento indevido. Sobre o balizamento da multa coercitiva e a contenção do enriquecimento indevido, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO AO PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marco. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de redução do valor da multa estipulada pelo juízo a quo, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 3. O Direito Brasileiro prevê a possibilidade de fixação de multa coercitiva (astreintes) para a hipótese de não cumprimento de determinação judicial que imponha obrigação de fazer, não fazer, ou de entrega de coisa almejada, consoante se extrai dos arts. 139, V, 536, § 1º, e 537, caput, da atual Lei Processual Civil. Nesse contexto, tem-se que descumprida obrigação expressamente determinada na decisão interlocutória agravada, deve incidir a multa cominatória. 4. De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738682 / RJ, no balizamento da multa devem ser considerados dois principais vetores de ponderação: "a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa, como dito alhures, não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo". No mesmo julgado, o colendo STJ estabeleceu, ainda, os seguintes parâmetros: "i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate of loss)". (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 5. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia para a multa por descumprimento de decisão judicial, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), é, de fato, excessiva e destoante tanto do objeto que é discutido nos autos (o valor diário representa mais de 500% do valor médio das faturas apresentadas), quanto do requisito de vedação ao enriquecimento sem causa. Além disso, não se pode olvidar que o magistrado possui outros meios coercitivos para alcançar o adimplemento do devedor. 6. Dessa forma, é razoável reduzir o valor inicial da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita a possibilidade de causar algum enriquecimento sem causa ao beneficiário da medida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator.(Agravo de Instrumento - 0623506-11.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) Desse modo, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa total devida pelo período de inadimplemento deve ser consolidada e reduzida ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante suficiente para sancionar a recalcitrância e garantir a efetividade da ordem judicial. Dos Honorários Advocatícios e Levantamento de Valores Acolhida em parte a impugnação para afastar o excesso de execução, os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa pelo não pagamento voluntário (art. 523, § 1º e § 2º, do CPC) devem incidir exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente e não pago voluntariamente, após a prévia dedução dos depósitos efetuados. Por fim, inexistindo controvérsia quanto aos valores principais depositados pela executada, cujo comprovante foi juntado no ID 121723200, defere-se a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor dos sucessores habilitados, por intermédio de seu advogado legalmente constituído nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação no ID 121725038 e 121724104, condicionada à indicação prévia dos dados bancários correspondentes. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada por Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. para: 1. Fixar as diretrizes de liquidação do débito exequendo em conformidade do título judicial transitado em jugado, estabelecendo que a indenização por dano moral seja corrigida pelo INPC a contar do arbitramento em 28/03/2020 (Súmula 362 do STJ) com juros de mora de 1% ao mês desde a citação em 02/09/2013, e a indenização por danos materiais seja atualizada pelo INPC a partir das datas dos desembolsos em 13/06/2013 e 19/07/2013 (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2. Reduzir e consolidar o montante global devido a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer no teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice oficial a contar desta decisão; 3. Determinar a intimação da parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito com base nas balizas ora estabelecidas, abatendo o montante incontroverso já depositado nos autos, bem como indique os dados bancários para transferência dos valores; 4. Autorizar a expedição do competente alvará eletrônico para levantamento dos valores incontroversos depositados no ID 121723200, em favor do Espólio de Eldenir Almeida Montenegro, por intermédio de seu advogado constituído no ID 121724104, conforme procuração acostada em ID 121725038 e 121724104, na qual lhe são outorgados poderes para receber e dar quitação, após a juntada dos respectivos dados bancários; 5. condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso extinto), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados cadastrados. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO ANASTÁCIO CAVALCANTE NETO Juiz de Direito

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