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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1097405/SC (2026/0188825-0) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVA ADVOGADO:LEONARDO LUÍS SANTOS DA SILVA - SC058308 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE:DANIELLE DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor DANIELLE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que "ao despachar o Agravo em Execução n. 8000474-76.2026.8.24.0033, absteve-se de apreciar o pleito liminar de efeito suspensivo, pautando o julgamento colegiado apenas para o dia 21/05/2026." (e-STJ, fl. 3). Sustenta, em síntese, que: a) a paciente é portadora de artrite reumatoide grave e é pessoa com deficiência; b) "o pedido liminar urgente sequer foi analisado, perpetuando o risco de sepse e infecção fatal em paciente imunossuprimida." (e-STJ, fl. 4); c) as contrarrazões do Ministério Publico foram apresentadas de forma intempestiva, violando a paridade de armas; e d) a imposição da tornozeleira eletrônica e do raio de 50 metros configuram um agravamento indevido da pena e impedem o tratamento de hidroterapia e de fisioterapia, resultando em excesso de execução. Pleiteia que seja: (i) revogado o monitoramento eletrônico e as restrições espaciais; (ii) retificada a data-base; (iii) aplicada a progressão especial de 1/8; (iv) concedido o indulto humanitário do Decreto n. 11.302/22; e (v) garantida a remição pelos estudos e a autorização para o retorno ao curso presencial de faculdade. Indeferida a liminar, as informações foram prestadas. Consta, ainda, nos autos: (I) a petição de reconsideração n. 848.016/2026 (e-STJ, fls. 516-541), requerendo a reconsideração da decisão liminar, com o julgamento antecipado do mérito e a concessão do indulto humanitário, alegando: (i) a urgência qualificada, em razão da juntada de manifestação do Ministério Público Estadual requerente a colocação coercitiva do equipamento eletrônico; (ii) o quadro de comorbidades (artrite reumatoide grave e imunossupressão severa, incontinência fecal e fístula anorretal, esofagite eosinofílica, superveniência de fribomialgia), a contraindicação da tornozeleira e a hidroterapia como parte essencial do tratamento; e (iii) a paciente preenche todos os requisitos para a concessão do indulto; (II) a petição n. 872.419/2026 (e-STJ, fls. 543-564), informando a decisão do Juízo da Execução, de 24/8/2026, que indeferiu o pedido de reconsideração quanto à dispensa da monitoração eletrônica e determinou a apresentação da paciente em cinco dias para instalação do equipamento; (III) a petição n. 897.124/2026 (e-STJ, 566-570), comunicando a interposição de agravo em execução, bem como a superveniência da efetiva instalação da tornozeleira eletrônica em 28/8/2026. É o relatório. Decido. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, passo a examinar habeas corpus, sem o parecer do Ministério Público Federal, por entender suficientes os elementos constantes dos autos. É manifesta a ausência de interesse de agir desta impetração. Isso porque, conforme as informações prestadas pelas instâncias originárias, ocorreu, em maio de 2026, o julgamento do Agravo em Execução n. 8000474-76.2026.8.24.0033, razão pela qual é manifesta a superveniente ausência do interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus devido à importante alteração da situação fático-processual do apenado. Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus, assim como os pedidos veiculados às petições n. 848.016/2026, n. 872.419/2026 e n. 897.124/2026. Publique-se. Intime-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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