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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0188800-06.1996.5.02.0023 RECLAMANTE: ESTEVAN ELIAS PAJARES RECLAMADO: SISTEMA AUTOMACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd980b proferido nos autos. Vistos. Pela pesquisa SISBAJUD acostada aos autos, foi bloqueado os seguintes valores: R$427,49, R$10,29, R$10,54 e R$10,26, do executado FLÁVIO FERRIS ZANNI;R$146,68, R$12,81, R$1.058,24 e R$15,90, do executado JOSÉ RUBENS DORIA PORTO. Intimados, os executados manifestaram-se nos autos. O executado FLÁVIO FERRIS ZANNI requereu, em síntese, o reconhecimento da existência de imóveis já individualizados e destinados à garantia da execução, especialmente as matrículas nº 60.480 e 24.606; e a baixa da indisponibilidade genérica lançada via CNIB sobre os demais imóveis do executado (id 9359268). Por sua vez, o executado JOSE RUBENS DORIA PORTO requereu, em resumo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do impugnante, reconhecendo sua condição exclusiva de membro do conselho de administração destituído de responsabilidade societária, com a consequente exclusão definitiva do polo passivo da presente execução; a total procedência da impugnação para determinar a liberação e a devolução integral dos valores bloqueados diretamente ao executado (id 7fb0a4a). Em prosseguimento, o reclamante requereu o prosseguimento da execução com a penhora de imóveis dos executados (id 9359268). É o relatório. Decido. Flávio Ferris Zanni O executado não impugna, especificamente, a penhora de valores realizadas pelo sistema SISBAJUD. Em razão disso, determino a liberação dos valores ao reclamante. Quanto aos demais argumentos lançados, esclareço que a execução se processa no interesse do credor, norteada pelos princípios da celeridade e do caráter alimentar das verbas trabalhistas, sendo que o pedido de penhora de bens imóveis será tratado logo mais, conforme já pleiteado pelo trabalhador. José Rubens Doria Porto Presentes os pressupostos de admissibilidade (CLT, art.884), conheço dos embargos à penhora. A impugnação ofertada pelo executado fundamenta-se exclusivamente na sua legitimidade para compor o polo passivo da execução. Todavia, a referida questão já não mais comporta discussão nesta fase processual, posto que o pedido esbarra na coisa julgada, conforme decisão id a3fe7dd. Por essa razão, liberem-se os valores bloqueados ao reclamante. Prosseguimento da execução Na decisão id 2cf0d33, foi determinado que o reclamante emendasse o pedido de penhora dos imóveis localizados pelo convênio ARISP, com a indicação individualizada de qual(is) imóvel(is) a ser(em) penhorado(s), com o(s) número(s) da(s) matrícula(s), cartório de registro, endereço completo (inclusive com CEP), nome do proprietário ou dos coproprietários e se há ônus sobre o(s) bem(ns). Todavia, o pedido de prosseguimento da execução com a penhora de imóveis ora formulado não atende ao comando da decisão anterior. Pelo contrário, o reclamante indicou 15 matrículas de imóveis, sem a individualização completa. É verdade que o valor atualizado da execução é expressivo (R$989.296,20, em 14/05/2026 - id 5992b79), mas indicação de penhora de 15 imóveis evidentemente é excesso de execução. Dessa foram, concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para o reclamante cumprir fielmente os termos da decisão id 2cf0d33, sob pena de extinção do pedido de penhora sem resolução do mérito. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTEVAN ELIAS PAJARES
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0188800-06.1996.5.02.0023 RECLAMANTE: ESTEVAN ELIAS PAJARES RECLAMADO: SISTEMA AUTOMACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd980b proferido nos autos. Vistos. Pela pesquisa SISBAJUD acostada aos autos, foi bloqueado os seguintes valores: R$427,49, R$10,29, R$10,54 e R$10,26, do executado FLÁVIO FERRIS ZANNI;R$146,68, R$12,81, R$1.058,24 e R$15,90, do executado JOSÉ RUBENS DORIA PORTO. Intimados, os executados manifestaram-se nos autos. O executado FLÁVIO FERRIS ZANNI requereu, em síntese, o reconhecimento da existência de imóveis já individualizados e destinados à garantia da execução, especialmente as matrículas nº 60.480 e 24.606; e a baixa da indisponibilidade genérica lançada via CNIB sobre os demais imóveis do executado (id 9359268). Por sua vez, o executado JOSE RUBENS DORIA PORTO requereu, em resumo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do impugnante, reconhecendo sua condição exclusiva de membro do conselho de administração destituído de responsabilidade societária, com a consequente exclusão definitiva do polo passivo da presente execução; a total procedência da impugnação para determinar a liberação e a devolução integral dos valores bloqueados diretamente ao executado (id 7fb0a4a). Em prosseguimento, o reclamante requereu o prosseguimento da execução com a penhora de imóveis dos executados (id 9359268). É o relatório. Decido. Flávio Ferris Zanni O executado não impugna, especificamente, a penhora de valores realizadas pelo sistema SISBAJUD. Em razão disso, determino a liberação dos valores ao reclamante. Quanto aos demais argumentos lançados, esclareço que a execução se processa no interesse do credor, norteada pelos princípios da celeridade e do caráter alimentar das verbas trabalhistas, sendo que o pedido de penhora de bens imóveis será tratado logo mais, conforme já pleiteado pelo trabalhador. José Rubens Doria Porto Presentes os pressupostos de admissibilidade (CLT, art.884), conheço dos embargos à penhora. A impugnação ofertada pelo executado fundamenta-se exclusivamente na sua legitimidade para compor o polo passivo da execução. Todavia, a referida questão já não mais comporta discussão nesta fase processual, posto que o pedido esbarra na coisa julgada, conforme decisão id a3fe7dd. Por essa razão, liberem-se os valores bloqueados ao reclamante. Prosseguimento da execução Na decisão id 2cf0d33, foi determinado que o reclamante emendasse o pedido de penhora dos imóveis localizados pelo convênio ARISP, com a indicação individualizada de qual(is) imóvel(is) a ser(em) penhorado(s), com o(s) número(s) da(s) matrícula(s), cartório de registro, endereço completo (inclusive com CEP), nome do proprietário ou dos coproprietários e se há ônus sobre o(s) bem(ns). Todavia, o pedido de prosseguimento da execução com a penhora de imóveis ora formulado não atende ao comando da decisão anterior. Pelo contrário, o reclamante indicou 15 matrículas de imóveis, sem a individualização completa. É verdade que o valor atualizado da execução é expressivo (R$989.296,20, em 14/05/2026 - id 5992b79), mas indicação de penhora de 15 imóveis evidentemente é excesso de execução. Dessa foram, concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para o reclamante cumprir fielmente os termos da decisão id 2cf0d33, sob pena de extinção do pedido de penhora sem resolução do mérito. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO FERRIS ZANNI
- JOSE RUBENS DORIA PORTO