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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0188725-88.2024.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luiz Fernandes Reis - Precato III Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005789-20.2020.8.26.0053/0027 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 200/211: Não obstante o requerimento formulado pelo(a) patrono(a) do(a) credor(a), a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 8º, § 4º (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022), dispõe que os honorários contratuais destacados somente serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. Ademais, os honorários contratuais decorrem de uma relação contratual com o exequente, ao passo que a superpreferência é devida somente ao credor originário e seus herdeiros, conforme disposto no artigo 100, § 2º da Constituição Federal. Diante do exposto, descabem providências por parte desta Diretoria quanto ao pedido de superpreferência referente aos dos honorários contratuais. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026. - ADV: MARCELO LEPOLI GALVÃO SILVA (OAB 216301/SP), AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP), NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI (OAB 385485/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)