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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo: 0188711-17.2018.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Compra e Venda] Parte Autora: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Parte Ré: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 127.922,78 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda. em face do Estado do Ceará, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente do fornecimento de materiais médico-hospitalares ao Hospital Geral de Fortaleza, consubstanciado na Nota Fiscal nº 0046656 (ID. 37996545), vinculada ao Contrato Administrativo nº 1405/2014 (IDs. 37996543/37996544). A autora atribuiu à causa o valor de R$ 127.922,78 (cento e vinte e sete mil novecentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), correspondente ao débito atualizado. Em sua inicial (ID. 37996534) sustenta a promovente, em síntese, que firmou com o Estado do Ceará o Contrato Administrativo nº 1405/2014 para o fornecimento de insumos médico-hospitalares destinados ao Hospital Geral de Fortaleza (HGF/SESA). Afirma que cumpriu regularmente suas obrigações contratuais com a entrega das mercadorias atestadas na Nota Fiscal nº 0046656, no valor originário de R$ 86.408,00 (oitenta e seis mil quatrocentos e oito reais), sem que tenha havido o devido adimplemento financeiro na data estipulada (08/04/2015). Documentos que acompanham a inicial (IDs. 37996535/37996547). A decisão, de ID. 37996526, determinou a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 701 do CPC ou apresentação de embargos, em igual prazo, nos termos do art. 702 do CPC. Em seus embargos à monitória (ID. 37995258), o Estado do Ceará não negou a relação contratual nem o efetivo recebimento dos insumos, mas arguiu excesso de execução. Sustentou que o montante reconhecido administrativamente perfazia R$ 86.408,00 (oitenta e seis mil quatrocentos e oito mil reais) e que a atualização do débito deveria observar a Taxa Referencial (TR), bem como que os juros de mora só seriam devidos a partir da citação válida. Acompanham os embargos (IDs. 37995259/37995261). A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID. 37995262), rechaçando as teses fazendárias e defendendo a inconstitucionalidade da TR (Tema 810/STF), a aplicabilidade do IPCA-E e a incidência da mora ex re desde o inadimplemento da obrigação líquida. Através da decisão interlocutória de ID. 158161471, este Juízo fixou os parâmetros jurídicos para a atualização do débito, assentando a incidência do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança com termo inicial na data do vencimento do título, e determinou a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial do Fórum Clóvis Beviláqua. O órgão técnico aportou ao feito a planilha de cálculos de ID. 162668594, na qual apurou o débito no montante de R$ 131.182,12 (cento e trinta e um mil, cento e oitenta e dois reais e doze centavos), atualizado até dezembro de 2018. Intimadas as partes para manifestação sobre a conta oficial, a autora atravessou a petição de ID. 184472603 registrando sua concordância integral com os valores apurados pela Contadoria e pugnando pelo julgamento de procedência do pedido monitório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do Julgamento Antecipado do Mérito. Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais mostram-se hábeis a solucionar o conflito, razão pela qual, faz-se desnecessária a produção de provas em audiência. De início, deixo consignado que as partes foram intimadas do anúncio do julgamento antecipado da lide, nada requereram. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Link para acesso à jurisprudência: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/178420710 Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel. Ministro Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Estabelecidas as premissas de julgamento, passo à análise de mérito. DO MÉRITO Do Reconhecimento da Relação Contratual e do Inadimplemento. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia não recai sobre a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, tampouco sobre o efetivo fornecimento dos insumos médico-hospitalares descritos na petição inicial. Com efeito, a documentação acostada aos autos evidencia que a autora celebrou com o Estado do Ceará o Contrato Administrativo nº 1405/2014 (IDs. 37996543//37996544), tendo promovido o fornecimento dos materiais destinados ao Hospital Geral de Fortaleza, conforme comprovam a Nota Fiscal nº 0046656 (ID. 37996545) e os demais documentos que instruem a exordial. Além disso, o próprio ente público, ao opor os embargos monitórios, não impugnou a contratação nem o recebimento dos insumos, limitando sua insurgência aos critérios de atualização do débito. Também não há controvérsia quanto ao valor originário da obrigação. O Estado reconhece administrativamente a existência do crédito correspondente à Nota Fiscal nº 0046656, no importe de R$ 86.408,00 (oitenta e seis mil, quatrocentos e oito reais), restringindo sua discordância à incidência dos consectários legais aplicados pela autora. Dessa forma, reputam-se incontroversos a existência da relação contratual, o fornecimento dos materiais e o inadimplemento da obrigação principal, incidindo, no ponto, o disposto no art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE PROVA. ART. 334, III, DO CPC . QUESTÃO IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . Nas hipóteses em que a alegação de um fato, deduzida pelo autor, não é objeto de impugnação específica na contestação, tal fato torna-se incontroverso e não depende de prova, nos termos do art. 334, III, do CPC. Em tais hipóteses, a questão sobre a distribuição do ônus da prova desse fato é irrelevante. 2 . O órgão jurisdicional não tem o dever de se manifestar sobre questão irrelevante. Por isso, a ausência de pronunciamento sobre ela não configura omissão passível de ataque por meio de embargos de declaração. Precedentes. 3 . Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 663935 AL 2015/0036562-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015). Grifou-se. Link para acesso à decisão: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/863998356?_gl=1*1ixzlzd*_gcl_au*NTQ3NTgzMTU4LjE3ODAzMjY3MzMuMTEzNTQwOTE3My4xNzg1Mjc2Mjg2LjE3ODUyNzY2NzUuMTE5MjczNzI4Ni4xNzg1Mjc2Mjg2LjE3ODUyNzY2NzU.*_ga*MzI2MTI3MTg3LjE3Njk3ODUzMzY.*_ga_QCSXBQ8XPZ*czE3ODU3ODU1MzMkbzIxMSRnMSR0MTc4NTc4NTg0MyRqNDgkbDAkaDA. A controvérsia remanescente cinge-se, portanto, à definição dos critérios de atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o débito, restando a análise do feito restrita à adequação dos encargos moratórios e correcionais. Dos Critérios de Atualização Monetária e Juros de Mora. Superada a controvérsia acerca da existência do crédito, resta examinar a insurgência do Estado do Ceará quanto aos critérios de atualização do débito, limitada à aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e ao termo inicial dos juros moratórios. No que se refere à correção monetária, não assiste razão ao ente público. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, previa a utilização da Taxa Referencial (TR) para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE), declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais de natureza não tributária, por não refletir a efetiva recomposição da perda inflacionária, fixando a incidência do IPCA-E. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema 905 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa, a atualização monetária deve observar o IPCA-E. Senão veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 905/STJ. (...) 3.1. Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (...) (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...) (STJ - REsp: 1492221 PR 2014/0283836-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018 RSTJ vol. 250 p. 147 RT vol . 992 p. 721 RT vol. 993 p. 476). Grifou-se. Link para acesso à decisão: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106313729?_gl=1*wqcqos*_gcl_au*NTQ3NTgzMTU4LjE3ODAzMjY3MzMuMTEzNTQwOTE3My4xNzg1Mjc2Mjg2LjE3ODUyNzY2NzUuMTE5MjczNzI4Ni4xNzg1Mjc2Mjg2LjE3ODUyNzY2NzU.*_ga*MzI2MTI3MTg3LjE3Njk3ODUzMzY.*_ga_QCSXBQ8XPZ*czE3ODU3ODU1MzMkbzIxMSRnMSR0MTc4NTc4NjMxNCRqMzgkbDAkaDA. Também não prospera a alegação de que os juros moratórios somente seriam devidos a partir da citação. A obrigação discutida nos autos decorre de contrato administrativo regularmente executado, encontrando-se consubstanciada em nota fiscal com valor determinado e vencimento previamente estabelecido. Nessas hipóteses, de acordo com o STJ, a mora é ex re, operando-se automaticamente com o inadimplemento da obrigação, independentemente de interpelação judicial, nos termos do art. 397 do Código Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MORA EX RE. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas obrigações contratuais líquidas e com termo certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento (vencimento), nos termos do art. 397 do Código Civil (mora ex re), aplicando-se esse entendimento inclusive às dívidas da Fazenda Pública de natureza contratual. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002622262 ES 2024/0139719-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 25/03/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 31/03/2026). Grifou-se. Link para acesso à decisão: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/6792561019?_gl=1*11w18no*_gcl_au*NTQ3NTgzMTU4LjE3ODAzMjY3MzMuMTEzNTQwOTE3My4xNzg1Mjc2Mjg2LjE3ODUyNzY2NzUuMTE5MjczNzI4Ni4xNzg1Mjc2Mjg2LjE3ODUyNzY2NzU.*_ga*MzI2MTI3MTg3LjE3Njk3ODUzMzY.*_ga_QCSXBQ8XPZ*czE3ODU3ODU1MzMkbzIxMSRnMSR0MTc4NTc4NjY5NyRqNTUkbDAkaDA. Assim, os juros moratórios incidem desde 08/04/2015, data do vencimento da Nota Fiscal nº 0046656. Cumpre observar, ainda, que a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o regime de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Nos termos do seu art. 3º, a partir de 9 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, afastando a aplicação cumulativa de quaisquer outros índices a partir dessa data. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (ART. 3º DA EC 113/2021). [...] Juros de mora e correção monetária em condenações judiciais de natureza administrativa sujeitam-se às diretrizes firmadas nos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ, com aplicação da taxa Selic única a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC 113/2021; Tema 1.170/STF). (...) (STJ - AREsp: 00000000000002880412 RJ 2025/0084664-8, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/02/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2026). Grifou-se. Link para acesso à decisão: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/5601965618?_gl=1*1y811jo*_gcl_au*NTQ3NTgzMTU4LjE3ODAzMjY3MzMuMTEzNTQwOTE3My4xNzg1Mjc2Mjg2LjE3ODUyNzY2NzUuMTE5MjczNzI4Ni4xNzg1Mjc2Mjg2LjE3ODUyNzY2NzU.*_ga*MzI2MTI3MTg3LjE3Njk3ODUzMzY.*_ga_QCSXBQ8XPZ*czE3ODU3ODU1MzMkbzIxMSRnMSR0MTc4NTc4NzAwNyRqNDMkbDAkaDA. Desse modo, o crédito deve ser atualizado pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até 8 de dezembro de 2021, acrescido dos juros moratórios incidentes desde a mesma data, observados os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 9 de dezembro de 2021, passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Da adoção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Definidos os critérios jurídicos aplicáveis à atualização do débito, os autos foram remetidos ao Setor de Contadoria Judicial deste Fórum, em cumprimento ao quanto determinado na decisão interlocutória de ID. 158161471. Em atendimento à determinação judicial, a Contadoria apresentou a memória de cálculo de ID. 162668594, apurando o montante de R$ 131.182,12 (cento e trinta e um mil cento e oitenta e dois reais e doze centavos), atualizado até dezembro de 2018, em estrita observância aos parâmetros fixados por este Juízo. Após a juntada dos cálculos, as partes foram regularmente intimadas para manifestação. A autora, por meio da petição de ID. 184472603, anuiu expressamente ao valor apurado e requereu o julgamento de procedência do pedido monitório. Não há elementos nos autos que infirmem a correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais observaram os critérios fixados por este Juízo. Esse entendimento, aliás, encontra amparo na jurisprudência, segundo a qual os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade, somente passível de afastamento mediante impugnação específica acompanhada de elementos concretos que evidenciem eventual equívoco técnico, o que não se verifica na hipótese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO QUANTO AOS CRITÉRIOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. (...) 7. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a presunção relativa de legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial, salvo se impugnados de forma detalhada, o que não se verificou no caso concreto. Incidência do art. 525, § 5º, do CPC. (TRF-1 - (AG): 10346078520224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 12/05/2025, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/05/2025 PAG PJe 12/05/2025 PAG). Grifou-se. Link para acesso à decisão: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/4297932959?_gl=1*cqg8fc*_gcl_au*NTQ3NTgzMTU4LjE3ODAzMjY3MzMuMTEzNTQwOTE3My4xNzg1Mjc2Mjg2LjE3ODUyNzY2NzUuMTE5MjczNzI4Ni4xNzg1Mjc2Mjg2LjE3ODUyNzY2NzU.*_ga*MzI2MTI3MTg3LjE3Njk3ODUzMzY.*_ga_QCSXBQ8XPZ*czE3ODU3ODU1MzMkbzIxMSRnMSR0MTc4NTc4NzU3OCRqNTckbDAkaDA. Nessas circunstâncias, os cálculos de ID. 162668594 merecem homologação, servindo de base para a constituição do título executivo judicial, observada a incidência da Taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: REJEITO os embargos monitórios opostos pelo Estado do Ceará; CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil; FIXO o valor do crédito conforme a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial (ID. 162668594), a qual adoto como base para a constituição do título executivo judicial, observando-se a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros moratórios desde o vencimento da obrigação até 8 de dezembro de 2021, passando a incidir, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente a Taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo da primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do CPC, a ser apurado quando da liquidação/execução do julgado. Isento o ente público do pagamento de custas (Lei Estadual nº 16.132/2016). Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC Transitada em julgado, não havendo requerimento pendente, proceda-se às anotações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juraci de Souza Santos Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota