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0188355-08.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Dispositivo Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: a) DECLARAR a nulidade das transações realizadas; b) CONDENAR a parte ré a pagar em favor da parte autora, a título de indenização por danos materiais, a somatória dos valores transferidos para terceiros, via pix, quais sejam, R$1.537,27 (mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) e R$1.950,84 (mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora desde a citação, tudo a ser calculado em liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária, tomando-se por base o índice oficial adotado e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), na forma da legislação vigente, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Julgo improcedentes os pedidos relativos à negativação. Por fim, considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos moldes do art. 86, parágrafo único do CPC, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o cumprimento da obrigação e demais cautelas legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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