Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0188300-89.2000.5.15.0102 AUTOR: ONDINA FERRAZ DA SILVA RÉU: TELAPIZZA SAO JUDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785ac89 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Manifestou-se a exequente quanto à resposta PREVJUD requerendo a penhora de proventos de aposentadoria dos executados. Observo, PORÉM que a executada WANDERLEIA GODOY DE FREITAS não possui benefícios ativos (ID:446903b) Quanto ao requerimento de penhora do benefício do executado DOMINGOS MASSAYUKI NARITA, observa-se pela análise de ID:0cf4fca que recebe como renda mensal o valor de R$1.518,00. Cumpre ressaltar que desde o advento do "novo" Código de Processo Civil (Lei 13105/2015), por força da ressalva estabelecida pelo parágrafo 2º de seu artigo 833, são penhoráveis para satisfação do crédito de origem trabalhista, eminentemente alimentar, dentre outros valores, os proventos de aposentadoria. Todavia, a fim de compatibilizar interesses contrapostos (o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor), utilizando por analogia o critério objetivo estabelecido pelo parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, a penhora somente deverá recair sobre o montante que exceder a 40% do teto dos benefícios do INSS. Considerando o teto do INSS em R$8.475,55 (ago/2026), e o valor do benefício recebido pelo executado DOMINGOS MASSAYUKI NARITA (R$1.518,00 - ID:0cf4fca) , torna-se inviável o bloqueio, eis que superam o valor máximo permitido por Lei. Posto isto, indefiro o requerido pelo reclamante. Ante o exposto, diligencie o exequente e informe, no prazo de 10 (dez) dias, outros meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, retomo o quanto já deliberado no ID:7742a1a. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de agosto de 2026 ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEIA GODOY DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0188300-89.2000.5.15.0102 AUTOR: ONDINA FERRAZ DA SILVA RÉU: TELAPIZZA SAO JUDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785ac89 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Manifestou-se a exequente quanto à resposta PREVJUD requerendo a penhora de proventos de aposentadoria dos executados. Observo, PORÉM que a executada WANDERLEIA GODOY DE FREITAS não possui benefícios ativos (ID:446903b) Quanto ao requerimento de penhora do benefício do executado DOMINGOS MASSAYUKI NARITA, observa-se pela análise de ID:0cf4fca que recebe como renda mensal o valor de R$1.518,00. Cumpre ressaltar que desde o advento do "novo" Código de Processo Civil (Lei 13105/2015), por força da ressalva estabelecida pelo parágrafo 2º de seu artigo 833, são penhoráveis para satisfação do crédito de origem trabalhista, eminentemente alimentar, dentre outros valores, os proventos de aposentadoria. Todavia, a fim de compatibilizar interesses contrapostos (o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor), utilizando por analogia o critério objetivo estabelecido pelo parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, a penhora somente deverá recair sobre o montante que exceder a 40% do teto dos benefícios do INSS. Considerando o teto do INSS em R$8.475,55 (ago/2026), e o valor do benefício recebido pelo executado DOMINGOS MASSAYUKI NARITA (R$1.518,00 - ID:0cf4fca) , torna-se inviável o bloqueio, eis que superam o valor máximo permitido por Lei. Posto isto, indefiro o requerido pelo reclamante. Ante o exposto, diligencie o exequente e informe, no prazo de 10 (dez) dias, outros meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, retomo o quanto já deliberado no ID:7742a1a. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de agosto de 2026 ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ONDINA FERRAZ DA SILVA