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TJAM · 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por TONYELLY DA SILVA OLIVEIRA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual válida entre a autora e a ré vinculada à Apólice nº SUV62200825000558022 (ramo Acidentes Pessoais Coletivos), bem como a ausência de base legal para a manutenção do tratamento dos dados cadastrais da parte requerente decorrentes do aludido seguro; b) DETERMINAR que a ré promova o cancelamento definitivo e a respectiva baixa cadastral da Apólice nº SUV62200825000558022 vinculada ao CPF da parte autora tanto em seus registros internos quanto no sistema oficial da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas adequadas; c) DETERMINAR que a ré proceda à eliminação dos dados pessoais da autora de sua base cadastral no que tange à referida apólice coletiva impugnada, abstendo-se de utilizá-los para qualquer finalidade comercial ou securitária sem anuência prévia e expressa, ressalvada a guarda estritamente obrigatória por dever regulatório específico; d) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, montante que engloba a compensação pelo desvio produtivo.
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