Processo no TJCE

Processo 0188173-07.2016.8.06.0001

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Sentença publicada em 29/10/2026

Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0188173-07.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar] EXEQUENTE: NEWTON CARLOS VIANA LEITE EXECUTADO

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: PASQUALE STANCARONE DESPACHO A presente execução aguarda o cumprimento de Carta Rogatória destinada à intimação do executado, residente na Itália. Por meio da decisão de ID 242139137, foi determinada à Secretaria a verificação do efetivo encaminhamento do expediente e, caso inexistente o comprovante de remessa, a adoção das providências necessárias à sua regularização. Em cumprimento à determinação, foi lavrada a certidão de ID 251614582, informando que a Carta Rogatória de ID 138065879 ainda não foi encaminhada ao exterior porque as peças que a acompanham, bem como os trechos redigidos em português do formulário correspondente, não foram traduzidos para o idioma italiano. A remessa do expediente depende da observância dos requisitos próprios da cooperação jurídica internacional. A carta rogatória é o instrumento adequado para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato processual relativo a processo em curso no Brasil, conforme previsto no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o pedido deve conter os elementos formais previstos no art. 260 do Código de Processo Civil e tramitar pelos canais da autoridade central, nos termos dos arts. 26 e 27, inciso I, do mesmo Código. A exigência indicada pela Secretaria não se satisfaz com tradução livre, devendo as peças destinadas à prática do ato oficial no exterior ser traduzidas para o idioma italiano, em caráter juramentado, por tradutor público e intérprete comercial habilitado e matriculado perante a Junta Comercial competente, atribuição prevista nos arts. 8º, inciso III, e 32, inciso I, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, em conformidade com a exigência de tradução oficial prevista no art. 963, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie e junte aos autos as traduções juramentadas para o idioma italiano da sentença, do pedido de cumprimento de sentença, da petição e do despacho indicados na certidão de ID 251614582, além dos trechos redigidos em português do formulário da Carta Rogatória de ID 138065879. A documentação deverá identificar o tradutor público e intérprete comercial responsável e conter elementos que comprovem sua habilitação e matrícula perante a Junta Comercial competente. Com a juntada da documentação, certifique a Secretaria a regularidade formal do expediente e, estando completo, providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhamento da Carta Rogatória pelos canais oficiais de cooperação jurídica internacional, com certificação da data da remessa, do meio utilizado, do órgão destinatário e do número de protocolo, juntando-se o respectivo comprovante. Caso o exequente não cumpra a determinação no prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, permanecendo vigente, até ulterior decisão, a suspensão determinada nas decisões de IDs 184295204 e 197604185. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

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