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0188000-55.2005.5.02.0445

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0188000-55.2005.5.02.0445 AGRAVANTE: SOLANGE ULACCO DE FREITAS AGRAVADO: NET COBRANCAS LIMITADA E OUTROS (7) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b83b99d) proferida nos autos do processo 0188000-55.2005.5.02.0445 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0188000-55.2005.5.02.0445 AGRAVANTE: SOLANGE ULACCO DE FREITAS ADVOGADO: Dr. NELSON ESTEFAN JUNIOR AGRAVADO: NET COBRANCAS LIMITADA AGRAVADO: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: JEANE MARIA DA CONCEICAO SILVA AGRAVADO: LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA ADVOGADA: Dra. CIBELE BERENICE DE AMORIM AGRAVADO: MARPA EMPACOTAMENTO LTDA AGRAVADO: EASY BUY COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS PELA INTERNET AGRAVADO: ANAURILANDIA HOLDING SS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. CIBELE BERENICE DE AMORIM AGRAVADO: GOLF PART.NO GOLF VILLAGE EMPRREEND.IMOBIL.S/A TERCEIRO INTERESSADO: Receita Federal GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SOLANGE ULACCO DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id f1499aa; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id e2dcd83). Regular a representação processual (Id cc1bf31). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Destaque-se que o juízo de admissibilidade a quo possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista, desde que renovada em razões de agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Ressalte-se que, embora a parte recorrente tenha indicado, nas razoes de revista, violação a dispositivo da Constituição Federal (artigo 5º, XXXVI, da CF/88) o fez em tópico apartado (no item pressupostos de admissibilidade recursal), sem qualquer referência às mencionadas normas no momento em que desenvolve a fundamentação jurídica relativa ao tema em exame, tampouco procedeu à indispensável demonstração analítica de como o acórdão regional teria afrontado os referidos incisos, em inobservância ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ademais, verifica-se que, também, não se mostra cabível o presente recurso por violação direta à Constituição Federal/88, uma vez que a controvérsia relativa a prescrição intercorrente dependeria de análise de norma infraconstitucional, quais sejam: DL nº 5.452/43 – CLT, Lei nº 13.105-15 – CPC e do artigo 2º da IN 41 do TST. Sobre o tema, registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista em execução somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição da República. Impossível concluir pela violação frontal do art. 5º, II, da Constituição Federal, pois o litígio cinge-se à interpretação da legislação infraconstitucional (art. 11-A da CLT). Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-135300-54.2008.5.01.0242, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DIREITA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional afastou a tese de existência de prescrição intercorrente, uma vez que o início da contagem do referido prazo está condicionado ao descumprimento de determinação judicial no curso da execução, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT e do artigo 2º da IN 41 do TST. Ainda que superado o óbice indicado na decisão recorrida, verifica-se que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, de forma que o cabimento do recurso de revista restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não se vislumbra no caso, uma vez que a questão restou dirimida sob o enfoque da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. (...) (Ag-ED-AIRR-889-72.2011.5.03.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214, DO TST. No caso, não se verifica afronta direta e literal ao art . 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do art . 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Ademais, cumpre destacar que esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a decisão que afasta a prescrição intercorrente tem natureza de decisão interlocutória, portanto, irrecorrível de imediato. Considerando que a hipótese dos autos não se amolda às exceções contidas na Súmula nº 214 desta Corte deve ser mantida a decisão monocrática. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-70-04.2011.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/09/2023). Registra-se que a indicação de violação à legislação infraconstitucional e à divergência jurisprudencial no tema recursal em epígrafe resta por prejudicada por ausência de observação aos requisitos de admissibilidade nos casos de execução de sentença. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há demonstração de violação direta a dispositivo constitucional, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 2º da CLT. Destaca-se que embora o Tema 39 da Tabela de IRR esteja afetado, não existe decisão que define a suspensão processual por parte do relator. Assim, resta prejudicado a análise do pedido nas razões de agravo de instrumento de acolhimento de sobrestamento ao apelo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919290975500000203583454. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919290975500000203583454?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ANAURILANDIA HOLDING SS LTDA - ME

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0188000-55.2005.5.02.0445 AGRAVANTE: SOLANGE ULACCO DE FREITAS AGRAVADO: NET COBRANCAS LIMITADA E OUTROS (7) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b83b99d) proferida nos autos do processo 0188000-55.2005.5.02.0445 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0188000-55.2005.5.02.0445 AGRAVANTE: SOLANGE ULACCO DE FREITAS ADVOGADO: Dr. NELSON ESTEFAN JUNIOR AGRAVADO: NET COBRANCAS LIMITADA AGRAVADO: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: JEANE MARIA DA CONCEICAO SILVA AGRAVADO: LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA ADVOGADA: Dra. CIBELE BERENICE DE AMORIM AGRAVADO: MARPA EMPACOTAMENTO LTDA AGRAVADO: EASY BUY COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS PELA INTERNET AGRAVADO: ANAURILANDIA HOLDING SS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. CIBELE BERENICE DE AMORIM AGRAVADO: GOLF PART.NO GOLF VILLAGE EMPRREEND.IMOBIL.S/A TERCEIRO INTERESSADO: Receita Federal GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SOLANGE ULACCO DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id f1499aa; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id e2dcd83). Regular a representação processual (Id cc1bf31). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Destaque-se que o juízo de admissibilidade a quo possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista, desde que renovada em razões de agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Ressalte-se que, embora a parte recorrente tenha indicado, nas razoes de revista, violação a dispositivo da Constituição Federal (artigo 5º, XXXVI, da CF/88) o fez em tópico apartado (no item pressupostos de admissibilidade recursal), sem qualquer referência às mencionadas normas no momento em que desenvolve a fundamentação jurídica relativa ao tema em exame, tampouco procedeu à indispensável demonstração analítica de como o acórdão regional teria afrontado os referidos incisos, em inobservância ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ademais, verifica-se que, também, não se mostra cabível o presente recurso por violação direta à Constituição Federal/88, uma vez que a controvérsia relativa a prescrição intercorrente dependeria de análise de norma infraconstitucional, quais sejam: DL nº 5.452/43 – CLT, Lei nº 13.105-15 – CPC e do artigo 2º da IN 41 do TST. Sobre o tema, registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista em execução somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição da República. Impossível concluir pela violação frontal do art. 5º, II, da Constituição Federal, pois o litígio cinge-se à interpretação da legislação infraconstitucional (art. 11-A da CLT). Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-135300-54.2008.5.01.0242, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DIREITA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional afastou a tese de existência de prescrição intercorrente, uma vez que o início da contagem do referido prazo está condicionado ao descumprimento de determinação judicial no curso da execução, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT e do artigo 2º da IN 41 do TST. Ainda que superado o óbice indicado na decisão recorrida, verifica-se que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, de forma que o cabimento do recurso de revista restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não se vislumbra no caso, uma vez que a questão restou dirimida sob o enfoque da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. (...) (Ag-ED-AIRR-889-72.2011.5.03.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214, DO TST. No caso, não se verifica afronta direta e literal ao art . 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do art . 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Ademais, cumpre destacar que esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a decisão que afasta a prescrição intercorrente tem natureza de decisão interlocutória, portanto, irrecorrível de imediato. Considerando que a hipótese dos autos não se amolda às exceções contidas na Súmula nº 214 desta Corte deve ser mantida a decisão monocrática. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-70-04.2011.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/09/2023). Registra-se que a indicação de violação à legislação infraconstitucional e à divergência jurisprudencial no tema recursal em epígrafe resta por prejudicada por ausência de observação aos requisitos de admissibilidade nos casos de execução de sentença. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há demonstração de violação direta a dispositivo constitucional, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 2º da CLT. Destaca-se que embora o Tema 39 da Tabela de IRR esteja afetado, não existe decisão que define a suspensão processual por parte do relator. Assim, resta prejudicado a análise do pedido nas razões de agravo de instrumento de acolhimento de sobrestamento ao apelo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919290975500000203583454. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919290975500000203583454?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARPA EMPACOTAMENTO LTDA

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