2026-09-16 · TJAM
Decisão Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Lindamar de Oliveira Toss em desfavor de Banco Bradesco S/A, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), narrou a autora ser titular da conta corrente nº 10489-2, mantida junto à agência 3711 da instituição ré, e que identificou movimentações financeiras não contratadas nem autorizadas relativas ao direcionamento automático de proventos para a modalidade "APLIC.INVEST FÁCIL", no período de janeiro de 2021 a junho de 2023, com continuidade posterior. Argumentou a ocorrência de falha na prestação do serviço, abuso de direito e retenção indevida de saldo, postulando tutela provisória para cessação dos resgates/aplicações, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça, dispensa da audiência inaugural de conciliação e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer cumulada com condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou procuração e declaração (mov. 1.2) e extratos bancários (mov. 1.3). Por meio da decisão de mov. 10.1, indeferi o pedido de tutela de urgência antecipada por ausência de perigo de dano imediato, deferi os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, decretei a inversão do ônus probatório com arrimo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispensei a designação da audiência preliminar do art. 334 do Código de Processo Civil e ordenei a citação da instituição bancária. O banco réu compareceu e requereu habilitação nos autos (mov. 14.1/14.4), apresentando contestação tempestiva (mov. 15.1, com ratificação de endereçamento no mov. 16.1), acompanhada de documentos (mov. 15.2 a 15.6). Arguiu, preliminarmente: a) a falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida; e b) a inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 320 do CPC, dada a ausência de juntada de planilha descritiva de repetição de indébito. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação eletrônica e do funcionamento do serviço "Invest Fácil", aduzindo tratar-se de aplicação automática em CDB com liquidez imediata e resgate automático, inexistindo cobrança de tarifas ou retenção de valores. Asseverou a aplicabilidade dos institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de afastar a existência de danos materiais ou morais. Por fim, sustentou litigância de má-fé e abuso do direito de demandar por parte da requerente, protestando pela improcedência dos pedidos e pela oitiva da autora em audiência de instrução. Instada a se manifestar (mov. 18.1), a requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1), rechaçando as matérias preliminares sob o fundamento da inafastabilidade da jurisdição e da inexistência de pleito de repetição de indébito tarifário. No mérito, impugnou a documentação apresentada pelo banco, sustentou a ineficácia do suposto termo de adesão, reiterou a inexistência de consentimento livre para a movimentação automática de seu numerário e refutou as alegações de litigância de má-fé, postulando a integral procedência da demanda. Os autos vieram conclusos (mov. 22.0). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente de suposta ausência de reclamação administrativa prévia. O direito de ação e o livre acesso ao Poder Judiciário constituem garantia fundamental expressamente assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não se exigindo, em regra, o prévio esgotamento ou a demonstração de provocação extrajudicial para a postulação de pretensões patrimoniais e indenizatórias decorrentes de relações de consumo. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, defendendo a legalidade do ato e refutando os pedidos autorais, confirma de forma manifesta a existência de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição preenche com clareza os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos deduzidos. A alegação defensiva de ausência de planilha de cálculos não encontra respaldo no caso concreto, haja vista que a autora formulou pedidos estritos de obrigação de não fazer (cessação de movimentações do "Invest Fácil") e de indenização por danos morais, não integrando a lide pretensão de repetição de indébito contábil. A petição inicial viabilizou amplamente o contraditório e a ampla defesa da instituição demandada, não havendo falar em defeito formal. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA / DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS A inversão do ônus da prova já foi deferida no provimento de mov. 10.1 com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aspecto que ora ratifico ante a indiscutível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição bancária detentora dos sistemas eletrônicos e dos registros de auditoria contratual. Dessa forma, a distribuição do encargo probatório opera-se da seguinte forma: a) à autora compete a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), consubstanciada na comprovação de que é titular da conta e de que nela ocorreram as movimentações financeiras a título de aplicação e resgate automático, o que já se encontra evidenciado pelos extratos bancários de mov. 1.3; b) ao banco réu recai o encargo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), em especial a higidez e a manifestação inequívoca de vontade na adesão ao serviço "Invest Fácil", bem como o estrito cumprimento do dever de informação clara e a inexistência de defeito na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, do CDC). 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos a serem solucionados: a) a existência, validade e higidez da autorização ou contratação da aplicação automática "Invest Fácil" vinculada à conta corrente da autora; b) a configuração ou não de falha na prestação dos serviços bancários pela prática de aplicações e resgates automáticos sem prévia anuência individualizada; c) a ocorrência de efetivo prejuízo ou privação de recursos financeiros decorrente da sistemática operacional do aludido produto de investimento; d) a subsunção do caso às hipóteses de dano moral indenizável ou de mero dissabor cotidiano, e, em caso positivo, o valor proporcional de eventual indenização; e) a caracterização de conduta contrária à boa-fé processual ensejadora das sanções por litigância de má-fé ou abuso do direito de demandar. 4. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Constato que o desate das questões pendentes dispensa a dilação probatória em audiência. O litígio versa sobre a regularidade de operação bancária automatizada cujos contornos estão plenamente documentados nos autos mediante os extratos fornecidos pelas partes (mov. 1.3 e mov. 15.2) e o instrumento de adesão coligido pelo requerido (mov. 15.3). O depoimento pessoal da parte autora afigura-se inútil e protelatório à resolução da controvérsia fática, pois a mecânica operacional do produto bancário e os lançamentos em conta são aferíveis exclusivamente pelos relatórios sistêmicos e documentos acostados. Dessa forma, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova oral requerida e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem manifestação ou eventual impugnação no prazo comum de 05 (cinco) dias, em observância aos arts. 9º, 10 e 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. DA PROPOSTA DE ACORDO / DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em observância ao dever de estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), faculta-se às partes, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação, devendo ter ciência de que, caso a requeiram, deverão trazer no mesmo ato a sua respectiva proposta concreta de acordo para viabilizar a análise de viabilidade do ato conciliatório. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo sem impugnações, retornem os autos conclusos para sentença.