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0187956-76.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Carlos Jorge Fernandes Pinheiro em face de BANCO BRADESCO S/A e ASPECIR PREVIDENCIA. Da análise preliminar da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, bem como em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se a possível ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0523788-58.2024.8.04.0001. Nota-se que as referidas ações tratam da mesma demanda e apresentam contornos fáticos e jurídicos idênticos: Identidade de Partes: O requerente é o mesmo (Carlos Jorge Fernandes Pinheiro) e figura no polo passivo a mesma requerida, ASPECIR PREVIDÊNCIA. Identidade de Causa de Pedir: Ambas as ações questionam a legalidade de descontos não autorizados mensais sob a rubrica "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", no valor de R$ 49,90, com início em 07/06/2023. Identidade de Pedidos: Em ambas as demandas, a parte autora postula a repetição do indébito no valor de R$ 1.297,40 (decorrente dos R$ 648,70 descontados), além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O art. 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil orienta que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido). O ajuizamento de ações idênticas fere os princípios da economia processual e da boa-fé, além de gerar o risco de decisões judiciais conflitantes. Isto posto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), devendo prestar os devidos esclarecimentos acerca da litispendência apontada com o processo nº 0523788-58.2024.8.04.0001, justificando clara e objetivamente a necessidade de ajuizamento da presente demanda autônoma, sob pena de extinção. Advirto, desde logo, que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado ou a constatação de lide temerária acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.

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