2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida, declarando cumprida a obrigação de fazer tocante ao restabelecimento do fornecimento de água na Unidade Consumidora n.º 1014277-0 em 03 de julho de 2026; CONDENAR a ré ÁGUAS DE MANAUS S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora. CONDENAR a ré a disponibilizar à requerente o espelho financeiro integral e o histórico detalhado de faturamento e baixas da Unidade Consumidora n.º 1014277-0, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão; CONSOLIDAR a multa cominatória pelo atraso no cumprimento da liminar no montante final de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da promovente. Correção monetária e juros moratórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial dos danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.